Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004223-23.2013.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004223-23.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CLEBER ALVES PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: OTAVIO DE ALCANTARA SOARES
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ROMEU FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: SEBASTIAO JOVENTINO PINTO
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JORGE SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JOAO BOSCO LOPES
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: EDMAR LEAO GUIMARAES
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: JOSE CRISTOVAO DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: MAURICIO FRANCISCO BARROSO
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
APELANTE: ELIAS GUERRA FELIPE
ADVOGADO(A): MARCELO AROEIRA BRAGA (OAB MG043275)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG contra acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes para manter a União no polo passivo; pronunciar a decadência para supressão de vantagem incorporada; determinar à UFMG que restabeleça a rubrica "hora extra - incorporação judicial" em lugar da VPNI que a substituiu; condenar a UFMG a pagar as eventuais diferenças devidas, atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e inverter a condenação aos ônus sucumbenciais.
2.A embargante alegou que a matéria constitucional discutida nos autos relaciona-se ao Temas n. 1.276 e 445 de repercussão geral e que haveria necessidade de sobrestamento do processo; que o acórdão foi omisso, pois não abordou todos os argumentos trazidos aos autos em seu apelo, especialmente sobre a não ocorrência de decadência e à incidência das normas atinentes ao sistema de remuneração dos servidores públicos federais e de incorporação de vantagens/horas extras e por ter adotado, como fundamentos, precedentes judiciais sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto: (i) à aplicação dos Temas 1.276 e 445 da repercussão geral do STF ao caso; (ii) à decadência para revisão de parcela remuneratória incorporada por decisão trabalhista; (iii) à incidência das normas sobre sistema remuneratório dos servidores públicos federais e de incorporação de vantagens remuneratórias e; (iv) à fundamentação utilizada pelo acórdão com base em precedentes judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada por mero inconformismo, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).
5. No caso, o acórdão embargado examinou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tratando expressamente das matérias suscitadas, incluindo: (i) cerceamento de defesa; (ii) legitimidade passiva; (iii) devido processo legal administrativo; (iv) autotutela e decadência em caso de reestruturação da carreira; (v) irredutibilidade de vencimentos; e (vi) devolução de valores descontados.
6. O caso não envolve revisão do ato de concessão de aposentadoria, mas absorção de vantagem incorporada por servidores da ativa, sendo impertinentes as alegações da embargante relativas à aplicabilidade dos Temas 1.276/STF e 445/STF e demais questões relacionadas à revisão de proventos.
7. A alegação de omissão quanto à decadência e à incidência das normas sobre sistema remuneratório e de incorporação de vantagens pelo servidor público não procede.
8. A matéria foi devidamente enfrentada na fundamentação do acórdão, notadamente nos itens 17 a 39, que afirmou o poder dever da Administração Pública de revisar seus atos no exercício da autotutela, desde que observado o prazo estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; destacou a inexistência de direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico e à manutenção de vantagens adquiridas, ainda que asseguradas por decisão transitada em julgado; reconheceu a existência de reestruturação da carreira promovida pela Lei n. 11.091/2005 e apreciou seus efeitos no regime remuneratório dos servidores ativos, inclusive quanto à absorção de vantagens e sua transformação em VPNI; pronunciou a ocorrência de decadência com base em marcos temporais objetivos e definidos, e não de forma condicionada, como alegado pela embargante.
9. A alegação de que a incorporação do percentual decorreu de decisão judicial e de que não se trata de revisão de ato administrativo, pelo que seria inaplicável o art. 54, da Lei n. 9.784/1999 ao caso em tela, aponta para a existência de erro de julgamento. Portanto, desafia recurso próprio.
10. Quanto à alegação de que o acórdão adotou precedentes sem identificar seus fundamentos determinantes, observa-se que a decisão não apenas os mencionou, mas transcreveu trechos relevantes que demonstram a pertinência temática com o caso em análise, identificando claramente a ratio decidendi aplicável ao caso concreto.
11. Verifica-se, pois, que as alegações da embargante evidenciam tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
12. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.