Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005246-68.2019.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: PAULO RICARDO MONTI
ADVOGADO(A): LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015)
ADVOGADO(A): SILVANO LACERDA (OAB MG086172)
ADVOGADO(A): JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597)
ADVOGADO(A): MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972)
ADVOGADO(A): ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA ISOLADA POR VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação em face da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – UFTM, objetivando a abstenção de descontos em seus vencimentos decorrentes da aplicação do teto remuneratório constitucional sobre o somatório de remunerações provenientes da cumulação lícita de cargos públicos. Noticiou que ocupa, simultaneamente, os cargos de médico aposentado e professor do magistério superior em atividade, ambos cumuláveis nos termos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Alegou que a Administração vem aplicando o teto constitucional com base na soma das remunerações dos dois vínculos, o que entende ser indevido. Pleiteou, além da cessação dos descontos, a restituição dos valores já abatidos nos últimos cinco anos.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade da aplicação do teto sobre o somatório das remunerações, com fundamento nos Temas 377 e 384 da repercussão geral do STF. Determinou à UFTM que se abstivesse de realizar novos descontos, bem como procedesse à restituição dos valores indevidamente retidos no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. A UFTM interpôs recurso de apelação, sustentando a inaplicabilidade dos Temas 377 e 384, sob o argumento de que o caso se enquadra no Tema 359, por envolver servidor aposentado que percebe cumulativamente proventos e remuneração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se, nos casos de acumulação constitucionalmente autorizada de cargos públicos, a incidência do teto remuneratório deve considerar o somatório das remunerações ou se cada vínculo deve ser analisado de forma isolada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal estabelece o teto remuneratório aplicável aos servidores públicos, sendo reiteradamente interpretado pelo Supremo Tribunal Federal à luz do princípio da razoabilidade e da segurança jurídica.
6. Os Temas 377 e 384 da repercussão geral do STF fixam o entendimento de que, nas hipóteses de cumulação lícita de cargos públicos, a incidência do teto constitucional deve ocorrer separadamente por vínculo funcional, afastando-se a aplicação sobre a soma das remunerações.
7. No julgamento do RE 612.975, o STF reconheceu que o direito à acumulação autorizada constitucionalmente representa garantia individual, assegurando ao servidor a integralidade da remuneração de cada cargo, de forma autônoma.
8. A aplicação do teto sobre o somatório das remunerações desconsidera a natureza jurídica distinta dos vínculos, produz distorções remuneratórias e contraria a lógica do ordenamento constitucional, que admite a acumulação em determinadas hipóteses precisamente para que o servidor possa perceber o valor integral de cada cargo, em razão da compatibilidade de horários e da autonomia entre os vínculos.
9. A interpretação proposta pela UFTM, com base no Tema 359, não se aplica à hipótese dos autos. O referido tema trata de cumulação de proventos com pensão, ambos de natureza previdenciária, o que não se confunde com a acumulação ativa ou mista de cargos públicos exercidos de forma legítima.
10. No caso concreto, o autor é aposentado de cargo público federal e, concomitantemente, exerce cargo efetivo de professor do magistério superior, ambos enquadrados na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “a”, da Constituição. A acumulação é, portanto, lícita e autorizada pela norma constitucional.
11. Dessa forma, deve-se manter a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados a título de abate teto sobre a soma das remunerações e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, observando-se os limites legais estabelecidos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, uma vez não provido o recurso da parte vencida.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.