Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1011827-64.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: CAMILA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
ADVOGADO(A): VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO (OAB SP112845)
APELADO: HELVECIO BATISTA MENDES
ADVOGADO(A): JORGE TOMIO NOSE FILHO (OAB MG121450)
ADVOGADO(A): VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO (OAB SP112845)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC-LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE RESTRITA À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TEMA 1.095 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 1.030, II.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação contra a autarquia previdenciária pleiteando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, na condição de pessoa com deficiência, além do acréscimo de 25% ao valor do benefício, por necessitar de assistência permanente de terceira pessoa. O juízo de origem julgou procedente o pedido, concedendo o benefício acrescido de 25%. Em sede recursal, o Tribunal Regional Federal manteve integralmente a sentença. A autarquia previdenciária interpôs recurso especial, sendo os autos remetidos para juízo de retratação diante da fixação do Tema 1.095 de Repercussão Geral pelo STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a extensão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acompanhante) ao benefício assistencial de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.221.446/RJ (Tema 1095 da repercussão geral), fixou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria.”
4. O STF assentou que o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 tem como destinatários exclusivos os aposentados por invalidez, em observância aos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida.
5. Embora a controvérsia julgada pelo STF tenha se referido especificamente à possibilidade de extensão do adicional a outras modalidades de aposentadoria, a tese fixada se aplica, com ainda mais razão, à impossibilidade de extensão do adicional a benefícios de natureza assistencial.
6. O artigo 45 da Lei n. 8.213/1991 estabelece expressamente que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%, não deixando margem para interpretação extensiva aos demais benefícios da seguridade social.
7. A Lei n. 8.742/1993, que dispõe sobre o benefício assistencial, não prevê qualquer possibilidade de acréscimo ao valor do benefício, o qual está legalmente limitado a um salário mínimo, nos termos do art. 20, § 2º, da referida lei.
8. A criação ou ampliação de benefícios previdenciários ou assistenciais depende de expressa previsão legal, em atenção aos princípios da legalidade, da precedência de custeio e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de seguridade social.
9. Tendo em vista a sucumbência recíproca e em equilibrada proporção, os honorários de sucumbência ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada uma das partes arcar com metade do valor apurado, que deverá ser pago em favor do procurador da parte adversa, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por estar litigando sob amparo da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
10. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de 25% sobre o benefício assistencial concedido à parte autora e para arbitrar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada uma das partes arcar com metade do valor apurado, que deverá ser pago em favor do procurador da parte adversa, vedada a compensação e ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por estar litigando sob amparo da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retração para dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a condenação ao pagamento do adicional de 25% sobre o benefício assistencial concedido à parte autora e para arbitrar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada uma das partes arcar com metade do valor apurado, que deverá ser pago em favor do procurador da parte adversa, vedada a compensação e ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por estar litigando sob amparo da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.