Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000543-17.2021.4.01.3805/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: MARIA APARECIDA MAIA DA SILVA
ADVOGADO(A): RONALDO JOSE CUSTODIO (OAB MG080314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que sua condição visual a impediria de exercer qualquer atividade remunerada.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a prova pericial não demonstrou incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que suas sequelas não comprometem significativamente suas atividades habituais.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando ter preenchido os requisitos necessários para obtenção do benefício e sustentando que sua condição visual se equipara à visão monocular, impedindo-a de trabalhar.
4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência mínima, quando necessária, e da incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.
7. A incapacidade laboral deve ser analisada sob uma perspectiva ampla, considerando fatores médicos, sociais e econômicos. Contudo, o elemento essencial à concessão do benefício é a comprovação objetiva da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral.
8. No caso concreto, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora, de 58 anos, do lar, apresenta diagnóstico de catarata congênita polar posterior e baixa acuidade visual, mas não se encontra incapacitada para o trabalho, sendo possível o desempenho de suas atividades habituais.
9. O laudo pericial destacou que a parte autora possui acuidade visual suficiente para a realização de tarefas domésticas, desloca-se sem dificuldades e não apresenta limitações que justifiquem a concessão de benefício por incapacidade.
10. O laudo médico oficial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, de maneira técnica e imparcial, tendo sido submetido ao contraditório sem que a parte autora apresentasse elementos idôneos capazes de infirmá-lo.
11. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas, na ausência de provas que contrariem suas conclusões, deve prestigiá-lo. A simples discordância da parte autora não constitui fundamento suficiente para sua desconsideração.
12. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício de suas atividades habituais, não há fundamento para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária.
13. Ressalva-se à parte autora o direito de pleitear novo benefício previdenciário caso sobrevenha alteração de seu estado de saúde, nos termos da jurisprudência que orienta a formação da coisa julgada secundum eventum litis.
14. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.