Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1014617-12.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: LUIZ DELFINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE FONTES DE OLIVEIRA (OAB SP479346)
ADVOGADO(A): GERALDO BATISTA DE ALMEIDA (OAB MG218984)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 24/04/2019, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença a partir da data da cessação do benefício e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (11/09/2022), com pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros com base na remuneração da caderneta de poupança. A parte ré interpôs apelação alegando cerceamento de defesa, sustentando que seu pedido de quesitação complementar não foi analisado durante a instrução processual e foi indeferido sem justificativa concreta. Aduziu que o padrão de quesitos não foi suficiente para o deslinde do caso, exigindo esclarecimento complementar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitação complementar formulada pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento de quesitos complementares não gera, por si só, nulidade processual, sendo necessária a demonstração de lacunas ou inconsistências no laudo pericial que comprometam a análise do pedido.
4. No caso concreto, observa-se que os questionamentos complementares formulados pelo INSS buscavam esclarecer o percentual de visão do olho direito do autor—informação já fornecida, considerando que ele possui visão monocular devido à perda total da visão no olho esquerdo. Além disso, foi questionada a repercussão dessa condição nas atividades de trabalhador braçal desempenhadas pelo autor, aspecto igualmente abordado pelo perito.
5. Nesse contexto, embora não haja respostas diretas aos quesitos complementares, observa-se que todas as indagações do INSS foram devidamente esclarecidas, ainda que de forma indireta.
6. O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente do segurado, considerando não apenas a visão monocular, mas sua história clínica, idade avançada (66 anos), histórico de infarto agudo do miocárdio e a dificuldade de readaptação no mercado de trabalho.
7. O exame médico pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, que analisou de forma detalhada os quesitos pertinentes, permitindo ao magistrado formar sua convicção com segurança.
8. As parcelas em atraso devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em observância aos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ.
9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, respeitados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo.
IV. DISPOSITIVO
10. Apelação desprovida, com fixação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.