Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1004296-78.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: NICOLAS NUNES DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): CAMILA MADURO DOS SANTOS (OAB MG192282)
APELANTE: THAUANA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CAMILA MADURO DOS SANTOS (OAB MG192282)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E QUALIDADE DE SEGURADO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que, ao dar provimento à apelação da parte autora, concedeu o benefício de pensão por morte, reconhecendo a união estável entre a requerente e o falecido, bem como a qualidade de segurado deste na data do óbito. A autarquia embargante alega a existência de omissão no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre (i) a ausência de prova material contemporânea da união estável, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91; e (ii) a extemporaneidade dos documentos apresentados para comprovar a qualidade de segurado do falecido, supostamente confeccionados após o óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o conjunto probatório carreado aos autos, concluindo pela comprovação da união estável e da qualidade de segurado do instituidor. As questões relativas à contemporaneidade e à suficiência das provas foram devidamente valoradas pelo colegiado, que considerou os documentos apresentados, ainda que alguns de forma póstuma, como aptos a demonstrar os fatos constitutivos do direito, em especial quando corroborados por prova testemunhal coesa.
5. A pretensão do INSS revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e visa à reavaliação do mérito da causa e do acervo probatório, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Inexistentes os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2025.