Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006533-85.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: LUCIENE CARVALHO BARBOSA
ADVOGADO(A): KALIANA SILVEIRA SOARES OLIVEIRA (OAB MG108421)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que sua condição de saúde a impossibilita de exercer atividades laborativas.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em laudo pericial que não constatou incapacidade total e permanente da parte autora.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente diante da impossibilidade de reabilitação profissional.
4. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concessão da aposentadoria por invalidez exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência, salvo dispensa legal; e (iii) incapacidade total e permanente para o trabalho.
7. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a parte autora cumpre os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Em seu recurso, a parte autora informa que recebe auxílio-doença, desde 03/10/2009, pretendendo a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
8. O laudo médico pericial anexado aos autos concluiu que a parte autora (50 anos, dona de casa), a despeito de apresentar diagnóstico de doença de Kienbock, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividade habituais como dona de casa. Outrossim, asseverou que há apenas uma redução da sua capacidade laborativa, sendo possível o exercício da mesma atividade que já exerce atualmente.
9. Inexistindo comprovação da incapacidade total e permanente, não há que se falar na concessão de aposentadoria por invalidez.
10. Majoração dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão da exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO
11. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.