Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006628-18.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: GISELE APARECIDA DE CARVALHO FERNANDES
ADVOGADO(A): AMANDA ELIZA DE LIMA (OAB MG212039)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, com o pagamento de valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, fundamentando que a prova pericial realizada não comprovou a incapacidade laboral da parte autora, uma vez que as doenças diagnosticadas não impedem o exercício das atividades laborais habituais.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando ter preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício e sustentando que o laudo pericial não avaliou corretamente as sequelas e suas implicações na capacidade de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária, considerando a análise da prova pericial realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento da carência exigida, salvo dispensa legal; e (iii) incapacidade total e permanente ou parcial e temporária para o trabalho.
6. A incapacidade laboral deve ser avaliada considerando não apenas o aspecto médico, mas também fatores socioeconômicos, culturais e profissionais que possam impactar a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
7. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional imparcial, designado pelo juízo, e apresentou conclusão coerente e harmônica, sem deficiências ou lacunas que impeçam a sua compreensão ou tornem questionáveis as conclusões nele exaradas.
8. A presunção de idoneidade do laudo pericial somente pode ser afastada por prova robusta que demonstre sua impropriedade, o que não ocorreu no presente caso. Alegações genéricas não são suficientes para infirmar as conclusões periciais.
9. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, mas, na ausência de elementos contrários que o infirmem, deve prestigiá-lo.
10. O laudo médico pericial anexado aos autos concluiu que a parte autora (37 anos, trabalhadora rural) a despeito de apresentar diagnóstico de artrite psoriásica, não se encontra incapacitada para o trabalho. Outrossim, asseverou que não há incapacidade para as atividades específicas exercidas pela parte autora ou mesmo redução da sua capacidade laborativa, sendo possível o exercício laboral.
11. Inexistindo comprovação de incapacidade temporária ou permanente para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade.
12. A parte autora pode ingressar com nova postulação caso sobrevenha alteração em sua capacidade laboral, não havendo impedimento decorrente da coisa julgada.
13. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.