Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1014400-82.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: WAGNER RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADO(A): GUILHERME MORAES SILVA (OAB MG104701)
ADVOGADO(A): JEFFERSON JORGE DE OLIVEIRA (OAB MG052708)
ADVOGADO(A): VALKYRIA DE MELLO LEAO OLIVEIRA (OAB MG078709B)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação e reexame necessário interpostos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao cômputo de determinados períodos como tempo comum, diante do reconhecimento administrativo pelo INSS. No mérito, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concedesse ao impetrante aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento da especialidade do período de 16/01/2006 a 30/06/2008, em razão de exposição ao agente nocivo ruído.
2. O INSS discorre sobre a necessidade de indicação da responsabilização técnica nos PPP’s. Prossegue alegando que a dosimetria não consiste em metodologia de medição de ruído, devendo ser aplicada a NR 15 até 18/11/2003 e a NHO 01 a partir de 19/11/2003. Além disso, argumenta que o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário (não acidentário) como tempo especial implica violação aos arts. 5º, 195, §5º, 201, caput e §1º da Constituição Federal.
3. O PPP apresentado, no entanto, contém a identificação do responsável técnico com registro no CREA, o que atende aos requisitos legais.
4. A metodologia utilizada para aferição do ruído está em conformidade com a tese fixada no Tema 174 da TNU, que exige, a partir de 19/11/2003, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, sendo vedada a medição pontual.
5. O cômputo do período em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial está em consonância com a tese fixada no Tema 998 do STJ, que considera ilegal a distinção entre auxílio-doença acidentário e previdenciário para esse fim. Interposto recurso extraordinário contra o referido julgamento (de observância obrigatória pelos Tribunais), decidiu a Corte Suprema pela inexistência de repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional (ofensa reflexa)
6. Observância dos Temas 810/STF e 905/STJ quanto à correção monetária e juros de mora.
7. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021), incide, tão somente, a taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (art. 3º da EC 113/2021).
8. Apelação desprovida. Reexame necessário parcialmente provido para determinar a incidência da taxa Selic a partir da EC 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer apelação do INSS e negar-lhe provimento; conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar a incidência da taxa Selic a partir da EC 113/2021, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.