Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024058-89.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MAURO APARECIDO GABRIEL
ADVOGADO(A): GABRIEL BARSI COLOMBO (OAB MG133488)
ADVOGADO(A): JULIANA DONDERI (OAB MG107897)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONCEDIDO. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL SEGURO. NOVA PERÍCIA por médico especialista. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91).
2. A perícia médica oficial atestou de forma segura que há capacidade laboral no caso concreto, sendo inviável a concessão do benefício pleiteado.
3. A constatação de doença, mesmo que crônica ou sujeita a progressão, não equivale à existência de incapacidade.
4. O perito judicial, antes de qualquer especialidade, já possui a formação básica em medicina, estando legalmente autorizado a atuar como auxiliar do Juízo. Por isso, não é necessário deter título de especialista para que suas respostas técnicas sejam válidas, bastando somente que essas sejam oferecidas com firmeza e segurança, como no caso concreto. Precedentes.
5. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como a designação de novas perícias ou outros exames para apreciar matéria fática já solucionada com o laudo pericial oficial.
6. Não tendo ocorrido o trabalho adicional previsto no § 11 do art. 85 do CPC (pois o INSS não apresentou contrarrazões), deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta instância.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.