Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015617-47.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VINICIUS AMAZONAS
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL VILELA PELOSO (OAB SP267704)
ADVOGADO(A): DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB SP161110)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BACANI PEREIRA (OAB SP233141)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB SP262504)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar apelação interposta pela parte autora, manteve a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial, entendendo ausente o requisito da deficiência.
2. A parte autora opôs embargos de declaração e sustenta que o acórdão se omitiu ao não reconhecer que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Lei 12.764/2012, por si só caracteriza deficiência, dispensando a aferição de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise do diagnóstico de TEA como elemento suficiente à configuração de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso não se destina à rediscussão do mérito decidido.
5. O colegiado avaliou a prova pericial oficial, produzida em contraditório e conduzida por perito nomeado pelo juízo, a qual conclui inexistir impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial capaz de limitar a participação do autor em igualdade de condições com as demais pessoas.
6. Embora a parte autora junte laudo particular que noticia diagnóstico de TEA, a Turma atribuiu valor probatório mais relevante à perícia judicial, prestigiando a imparcialidade e a ampla ciência das partes na produção da prova técnica.
7. A pretensão recursal limita-se a reexaminar fundamentos já analisados, o que exorbita a finalidade dos embargos de declaração e viola o princípio da estabilidade das decisões judiciais.
8. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015617-47.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: VINICIUS AMAZONAS
ADVOGADO(A): MARIA ISABEL VILELA PELOSO (OAB SP267704)
ADVOGADO(A): DANIELA VILELA PELOSO VASCONCELOS (OAB SP161110)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BACANI PEREIRA (OAB SP233141)
ADVOGADO(A): VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB SP262504)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. LEI N. 8.742/93. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
3. Em sede de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo atrai presunção absoluta de miserabilidade, mas não é a única forma de se comprová-la, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (REsp 1112557/MG). O próprio STF sinalizou nesse mesmo sentido, no julgamento da Reclamação 4.374/ES e do RE 580.963/PR.
4. Tendo sido conclusivo o laudo pericial quanto à ausência de incapacidade, não cabe ordenar o retorno dos autos à origem para produção de laudo social, uma vez que a eventual comprovação da miserabilidade do autor é irrelevante, pois não demonstrada a existência de incapacidade.
5. O artigo 20, §11 da LOAS (com a redação dada pela n. Lei 13.146/2015), encampando o entendimento jurisprudencial, passou a prever expressa autorização para utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
6. O artigo 20, §11-A, da LOAS, incluído pela Lei n. 14.176/2021 (cujo regulamento ainda pende de edição de Decreto), ampliou o limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, considerando os aspectos relativos ao grau de deficiência, dependência de terceiros, comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não fornecidos pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS.
7. Caso dos autos: sentença improcedente; apelação da parte autora.
8. A perícia realizada demonstrou que a parte autora não era portadora de deficiência.
9. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
10. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.