Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000236-05.2011.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: GERALDO LUIZ DA TERRA PEREIRA
ADVOGADO(A): GERALDO LUCIO DA TERRA PEREIRA (OAB MG085747)
APELANTE: JJN CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): DIOGO CLAUDIO DA SILVA (OAB MG101053)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. ALEGADA INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. LEI N. 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito e de empresa construtora, sob alegação de má execução e falta de fiscalização adequada de convênio destinado à construção do Sistema de Rede de Esgoto Sanitário, acarretando danos ao erário, na forma do art. 10 da Lei n. 8.429/1992.
2. O magistrado de primeiro grau julgou o pedido procedente e condenou os réus ao ressarcimento solidário ao erário no valor de R$ 20.742,50, devidamente atualizado, acrescidos de juros de mora, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
3. A empresa construtora apela, sustentando que não induziu ou concorreu para a prática de ato de improbidade, que executou a obra conforme contratado e que a deterioração da obra ocorreu por negligência da administração municipal posterior.
4. O ex-prefeito apela, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão de ressarcimento, a nulidade da prova pericial e a ilegitimidade ativa do Município. No mérito, argumenta que a obra foi concluída, entregue e funcionou normalmente, conforme atestado por engenheiro da FUNASA e pelo engenheiro da Prefeitura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto às preliminares arguidas; e (ii) analisar, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, a existência de dano efetivo ao erário e de dolo específico na conduta dos apelantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegações de prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, ilegitimidade ativa do município e nulidade da prova pericial já foram expressamente apreciadas e rejeitadas por decisões interlocutórias anteriores, contra as quais não houve interposição do recurso cabível, operando-se a preclusão, que veda sua rediscussão na via recursal.
7. A Lei n. 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, extinguindo a modalidade culposa e exigindo a comprovação do dolo específico para configuração do ato ímprobo.
8. Conforme precedentes do STF e do STJ, a nova disciplina legal é aplicável aos processos em andamento, de modo que apenas será possível a condenação por improbidade administrativa caso haja comprovação de dolo específico e enquadramento nos tipos previstos na legislação atualmente em vigor. Condenações com base em dispositivos revogados são inviáveis, salvo nos casos em que a conduta permaneça tipificada na nova redação da LIA.
9. Para a configuração de prejuízo ao erário, conforme art. 10 da LIA, exige-se prova de perda patrimonial efetiva, afastada a possibilidade de condenação por presunção de lesão aos cofres públicos.
10. No caso em exame, a prova documental aponta para a existência de fundadas dúvidas acerca da alegada inexecução da obra, pois os documentos nos quais a condenação se baseou não são contemporâneos aos fatos, tendo sido produzidos mais de quatro anos após a conclusão do convênio.
11. O decurso de tempo entre a conclusão da obra e a elaboração do primeiro relatório técnico impossibilita aferir se o estado da obra encontrado em 2004 decorreu de má execução e ausência de fiscalização pelo ex-prefeito ou de sua má conservação pelos seus sucessores, não havendo prova de dano efetivo causado durante a gestão do apelante.
12. O magistrado de primeira instância inverteu indevidamente o ônus probatório ao desconsiderar documento contemporâneo aos fatos, que comprovava a execução de 100% da obra, e o relato das testemunhas, que atestaram ter sido beneficiadas com a rede de esgoto construída.
13. Também não ficou configurado o nexo causal doloso entre as condutas do prefeito e os atos a ele imputados, não havendo descrição de qualquer ato comissivo ou omissivo específico que tenha ligação com a tentativa de gerar vantagem indevida para si ou para algum particular na execução da obra, afastando-se o dolo específico exigido pelo art. 11, §1º, da Lei n. 8.429/1992.
14. Ausente má-fé, é indevida a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, §2º, da Lei de Improbidade Administrativa.
IV. DISPOSITIVO
15. Apelações providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento às apelações dos réus para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação por improbidade administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.