Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000925-77.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: RITA DE CACIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB SP193680)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural (referido na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V ou nos incisos VI ou VII do art. 11 da mesma lei) que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54/TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido.
2. A autora completou 55 anos em 12/02/2018, e requereu o benefício em 17/09/2020. Portanto, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante 180 meses, imediatamente anteriores a alguma destas duas datas, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91
3. Com a inicial a autora apresentou apenas certidões de nascimento de dois filhos, de 1985 e 1986, em que o genitor, seu suposto companheiro, Idelvon Bebem de Oliveira, é qualificado como vaqueiro e lavrador (evento 1, doc2, págs. 30/31).
4. Com o recurso foram apresentadas certidões de nascimento dos filhos de 1987, 1989 e 1992, com o intuito de demonstrar que já vivia em união estável com Vicente Soares Lacerda anteriormente ao casamento.
5. Tais documentos não constituem início de prova material válido do suposto labor rural prestado pela autora. A prole em comum não é suficiente para demonstrar a existência de união estável entre a autora e o Sr. Idelvon Bebem de Oliveira, cuja qualificação busca aproveitar. De todo modo, ainda que comprovada a união estável, os referidos documentos não lhe aproveitariam, pois são extemporâneos ao período de carência do benefício.
6. O quadro é de total ausência de início de prova material válido, cabendo lembrar que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149/STJ).
7. Conforme orientação desta Primeira Turma, a ausência de conteúdo probatório eficaz atrai a aplicação do tema repetitivo n. 629/STJ.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com ressalva do entendimento pessoal do relator. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), e declarar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.