Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000198-59.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: LIAMAR APARECIDA LEAL
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB SP193680)
ADVOGADO(A): ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1.. O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91. O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.
2. A autora nasceu em 10.08.1963, completou 55 anos de idade em 10.08.2018. DER em 28.05.2019. Em sua petição inicial, a autora afirma que exerceu trabalho rural, na situação de segurada especial. Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela Justiça, por ocasião do julgamento de causas nas quais se pedem benefícios previdenciários. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Por fim, a jurisprudência consigna a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa ou companheira.
4. As provas materiais referentes à qualidade de segurado especial do autor são: a sua certidão de casamento, realizado em 15.01.1983, na qual consta a informação de que ele era lavrador; a CTPS, que contém 3 vínculos de emprego rural, na situação de safrista; e documentos oficiais em nome do genitor do autor, os quais informam que o genitor era proprietário de imóvel rural nos anos de 1984 a 2001. O safrista é equiparado pela jurisprudência ao segurado especial, que foi citada no voto.
5. As provas materiais referentes à qualidade de segurada especial da autora são: a certidão de casamento, realizado no ano de 1979, onde consta a informação de que o cônjuge era lavrador; certidão de nascimento do filho, em 1985, em que consta a mesma informação; declaração de produtor rural em nome do esposo, prestadas nos anos de 1989, 1990 e 1995; carteira sindical rural da autora, emitida em 1995.
6. Tais provas não sustentam a procedência do pedido. A autora se divorciou em 2009, razão pela qual a qualidade de segurado do esposo não pode mais ser estendida a ela. As provas materiais datam de muito tempo atrás, sendo que a carteira sindical rural em nome da autora não contém a assinatura do representante do sindicato e nem da autora, embora tenha aspecto de documento antigo.
7. Ausente a prova material capaz de conduzir a procedência do pedido e tendo havido instrução plena, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.