Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023280-51.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: SINELMA ALICE DE SOUZA
ADVOGADO(A): LILIAN CRISTINA DA COSTA (OAB MG099898)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. OMISSÃO CONFIGURADA. fato já conhecido pela parte ré. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). A parte autora sustenta vício no acórdão, argumentando que manteve a qualidade de segurada mediante recolhimentos como facultativa de baixa renda, não impugnados pelo INSS, e apresenta comprovantes e CNIS atualizado.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em razão de contribuições previdenciárias vertidas como segurada facultativa de baixa renda, não consideradas no julgamento anterior.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de vícios no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo identificada, no caso, omissão quanto às contribuições posteriores realizadas pela parte autora como segurada facultativa de baixa renda.
4. A parte autora apresentou comprovantes de recolhimento e CNIS atualizado, evidenciando contribuições nos períodos de 10 a 11/2012 e de 10/2013 a 02/2014, totalizando sete contribuições antes da data de início da incapacidade fixada pelo perito oficial em 2014.
5. O reingresso ao RGPS exige apenas quatro contribuições mensais, conforme art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época dos fatos (anterior à MP 739/2016), o que foi cumprido pela autora, garantindo-lhe a manutenção da qualidade de segurada no momento da incapacidade.
6. Não se trata de circunstância nova ou desconhecida da parte ré, uma vez que os recolhimentos estão comprovados, não são extemporâneos (conforme os comprovantes de pagamento juntados e o CNIS atualizado) e foram realizados perante a autarquia previdenciária que é ré nestes autos. Além disso, quando intimado da oposição destes embargos, o INSS não se manifestou, não impgunando a regularidade de tais contribuições.
7. A correção da omissão demanda o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para restabelecer a sentença que reconheceu o direito ao benefício.
8. Determina-se a implantação do benefício no prazo de 45 dias, em razão da natureza alimentar da prestação e da plausibilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
9. Observância da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal para incidência de juros e correção monetária. Os honorários advocatícios são fixados no mínimo legal, com majoração recursal de 2%, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça.
10. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e acolhê-los, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.