Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005432-27.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: EDSON RICARDO DE LIMA
ADVOGADO(A): ILSON DE PAULO MARQUES (OAB MG131799)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO NA SITUAÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não apresentou provas materiais acerca da qualidade de segurado especial referente ao período de 01.02.1992 a 30.06.1998, razão pela qual tal período não pode ser averbado como tempo de serviço.
2. Segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 (vigente à época do óbito), os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela Justiça, por ocasião do julgamento de causas nas quais se pedem benefícios previdenciários. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Por fim, a jurisprudência consigna a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa ou companheira.
4. As provas apresentadas são: a declaração emitida pelo autor, em 2016, quando tomou posse em cargo público e informou que havia exercido atividade rural no citado período, sem que o órgão público tenha efetuado a averbação; a declaração emitida por escola, segundo a qual o autor residia em zona rural; a declaração prestada por seu avô, titular de imóvel rural desde 12.1992, segundo a qual o autor trabalhou no citado imóvel, na situação de rurícola (a propriedade do imóvel rural foi comprovada).
5. A prova testemunhal não foi muito convincente. Uma das testemunhas afirmou não saber dizer até quando o autor ficou trabalhando com o avô, mas se recorda ter dado carona para ele. A outra testemunha informou que o autor trabalhou no sítio do avô até 1998. Ambas disseram que ele trabalhava na lavoura de café.
6. Diante do quadro, a procedência do pedido não se sustenta, principalmente porque as provas materiais consistem em meras declarações, sem outras provas consideráveis sobre o exercício da atividade rural, o que caracteriza ausência de indícios de provas materiais. Está-se diante de produção plena de provas indicativas de que o autor não foi segurado especial. Logo, o quadro não é de simples ausência de início de prova material válido – o que poderia ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos moldes do tema repetitivo n. 629/STJ –, mas de instrução probatória plena (referente à prova material), que afasta definitivamente a alegada qualidade de segurada especial da autora.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.