Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0053810-09.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: EDER COSTA VALE
ADVOGADO(A): MARIA CECILIA MELO TROPIA (OAB MG133753)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação ordinária em face do INSS com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborais em que esteve exposto ao agente nocivo eletricidade.
2. A sentença acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 05/08/1985 a 27/03/1987, 06/04/1987 a 13/07/1992, 07/08/1995 a 04/10/2004 e 05/01/2005 a 04/08/2014. Indeferiu o reconhecimento do período posterior, por insuficiência de prova.
3. O INSS interpôs apelação, alegando que o autor exercia funções de coordenação e supervisão, o que afastaria a exposição permanente e habitual ao agente nocivo. Sustentou, ainda, que a eletricidade não é reconhecida como fator de risco após o Decreto n. 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora exerceu atividades com exposição habitual e permanente a eletricidade em tensão superior a 250 volts, apta a ensejar o reconhecimento de tempo de serviço especial e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso de apelação é admissível, pois preenche os requisitos legais, nos termos do CPC/2015. Não se conhece da remessa necessária, pois a condenação imposta não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.
6. As parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação prescrevem, nos termos da Súmula 85/STJ.
7. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova, por 25 anos, o exercício de atividades com exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos, em caráter habitual e permanente, conforme disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.
8. Até 04/03/1997, a eletricidade constava expressamente no rol de agentes nocivos do Decreto n. 53.831/1964, sendo reconhecida como causa de periculosidade quando superior a 250 volts.
9. Após o Decreto n. 2.172/1997, a eletricidade deixou de constar expressamente como agente nocivo nos regulamentos previdenciários. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 534 (REsp 1.306.113/SC), firmou entendimento de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto à eletricidade mesmo após a revogação da previsão normativa.
10. O PPP e o laudo técnico apresentados nos autos registram que o autor exerceu suas funções com exposição a tensões superiores a 250 volts nos períodos de 05/08/1985 a 27/03/1987, 06/04/1987 a 13/07/1992, 07/08/1995 a 04/10/2004 e 05/01/2005 a 04/08/2014. O conteúdo dos formulários indica exposição habitual e permanente à eletricidade acima de 250v, não eventual nem intermitente.
11. Inviável o reconhecimento do período posterior a 04/08/2014, pois não há documentação suficiente que comprove a continuidade da exposição.
12. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial na DER (01/02/2016).
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação desprovido. Não se conhece da remessa necessária. Mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial desde a DER (01/02/2016), com condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, majorados em 5% nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, e aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.