Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000561-69.2020.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ROSANGELA NOGUEIRA LUCAS
ADVOGADO(A): MARA RUBIA MARTINS DE DEUS COSTA (OAB MG159767)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ação de procedimento ordinário proposta por Rosângela Nogueira Lucas visando à concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. A parte autora interpôs apelação, sustentando a comprovação do labor rural.
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente à carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade.
3. A documentação apresentada não é suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela autora.
4. A percepção de aposentadoria rural pelo cônjuge da autora não implica, por si só, na caracterização automática da qualidade de segurada especial da requerente, especialmente porque o benefício foi concedido antes do casamento.
5. Documentos emitidos próximos ao requerimento administrativo, como a contribuição sindical do agricultor familiar e a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não são contemporâneos ao período de carência e não servem como início de prova material válido.
6. O extrato do CNIS revela vínculos como contribuinte individual na ocupação de cozinheira, incompatíveis com a alegação de exercício exclusivo da atividade rural em regime de economia familiar.
7. Declarações prestadas em perícias médicas realizadas junto ao INSS, nas quais a autora informou ser "do lar" e "esposa de produtor rural", sem referência ao labor agrícola, corroboram a ausência de comprovação da atividade rural.
8. A prova testemunhal não possui força probatória suficiente, pois as testemunhas não presenciaram diretamente o trabalho rural da autora.
9. Diante do conjunto probatório, não há comprovação da qualidade de segurada especial da requerente, sendo inaplicável o entendimento firmado no Tema 629 do STJ, pois não se trata de simples ausência de início de prova material, mas de instrução probatória plena que afasta o direito ao benefício.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.