Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008139-85.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: VICTORIA GABRIELLE DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ADELAIDE DE PAULA REIS LIEVORE (OAB MG145008)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO POSTERIOR A 18/01/2019. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. RECOLHIMENTO ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, ao fundamento de que o segurado recluso não cumpriu o requisito de carência mínima exigido. A Autora sustenta que os vínculos empregatícios constantes na CTPS do segurado deveriam ser contabilizados para fins de carência, e que o CNIS comprova a existência de vínculos suficientes para o cumprimento do requisito.
O auxílio-reclusão é benefício devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, incluindo a carência mínima de 24 meses de contribuições para prisões posteriores a 18/01/2019 (MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019).
O contrato de trabalho intermitente, por sua natureza, não garante automaticamente o cumprimento da carência, pois o segurado somente contribui nos meses em que há prestação de serviço e recebimento de remuneração igual ou superior ao salário mínimo mensal. Caso contrário, deve complementar a contribuição para que o período seja computado como carência, o que não ocorreu no caso concreto.
A análise do Extrato Previdenciário demonstra que o segurado recluso possuía apenas 18 contribuições mensais, ou menos, na data da prisão, quantidade inferior à exigida pelo art. 25, IV, da Lei nº 8.213/91, inviabilizando a concessão do benefício.
O vínculo empregatício registrado apenas na CTPS do segurado recluso não pode ser considerado para fins de carência nestes autos por ausência de documentos e informações necessários à sua análise. Assim, deve ser julgado extinto o processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC.
Recurso desprovido, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do vínculo constante apenas na CTPS do segurado recluso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da Autora e negar-lhe provimento, alterando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do vínculo constante apenas na CTPS do segurado recluso (art. 485, inciso IV e §3º, do CPC), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.