Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0007511-29.2016.4.01.3814/MG
EXEQUENTE: BENEDITO NANDES PAULINO
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
EXEQUENTE: JURACY DA APARECIDA PAULINO
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
EXEQUENTE: ALFREDO APARECIDO CORREIA PAULINO
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
EXEQUENTE: FRANCISCO CORREIA PAULINO
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
EXEQUENTE: MARINHO CORREIA PAULINO
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
EXEQUENTE: VICENTE JULIO PAULINO
ADVOGADO(A): DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA (OAB MG224344)
ADVOGADO(A): VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA (OAB MG114446)
ADVOGADO(A): JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES (OAB MG082880)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação em que os sucessores BENEDITO NANDES PAULINO, JURACY DA APARECIDA PAULINO, ALFREDO APARECIDO CORREIA PAULINO, FRANCISCO CORREIA PAULINO, MARINHO CORREIA PAULINO e VICENTE JULIO PAULINO, na condição de herdeiros de MARIA DA CONCEIÇÃO PAULINO, em razão de sua morte, buscam autorização judicial para o levantamento do RPV depositado em nome da parte autora falecida.
Juntam certidão de óbito (116.2), certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS (141.2) e procurações dos herdeiros da falecida à sociedade de advogados JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 11.016.873/0001-09 (140.8, 140.9, 140.10, 140.11, 140.12 e 140.13).
Decido
Postulam os sucessores o levantamento dos valores depositados no presente feito, uma vez que estão na condição de herdeiros na forma da lei civil.
A habilitação em ações previdenciárias ocorre na ordem estabelecida pela regra especial do artigo 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil.
Dessa forma, ante a notícia do óbito da parte autora durante o trâmite da ação em que foram discutidos valores a serem pagos em seu favor, cabível a sucessão processual e o regular processamento do feito.
Dada vista ao INSS, não foi apresentada qualquer oposição ao pedido (144.1).
Defiro a habilitação dos requerentes, bem como o levantamento do depósito judicial.
Servirá esta DECISÃO como ALVARÁ a ser encaminhado à Caixa Econômica Federal, via sistema:
Senhor(a) Gerente,
Cumprimentando-o, cordialmente, e no interesse dos autos epigrafados, venho pelo presente, nos termos do artigo 310 e 311 do Provimento COGER nº 01/2024, requisitar a transferência de valores depositados em conta judicial conforme os parâmetros abaixo informados:
CONTA A SER LEVANTADA:
Número da conta judicial 0621 / 005 / 86852890-8
Valor a ser levantado Total
Valor a ser atualizado a partir: Da data do depósito em conta judicial
Retenção de IR na fonte: Nos termos da lei
Alíquota de IR retido na fonte Nos termos da lei
Código de receita (para DARF) A cargo da instituição bancária
Objeto do pagamento* RPV - falecido/transferência ao patrono dos herdeiros habilitados
(*) Informações sobre - Honorários, danos materiais / morais; RPV/Precatório - falecido ou cessão de crédito ou conta indicada de terceiros; outras informações sobre o pagamento.
CONTA DE DESTINO:
Número do banco destinatário 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Agência-DV 2682
Conta-DV 00578087799-4
Tipo de conta 1292
Nome do titular Jeferson Augusto Cordeiro Silva Sociedade de Advogados
CPF/CNPJ 11.016.873/0001-09
Atendendo à recomendação da Corregedoria do TRF6 na manifestação 0495900 do Processo SEI nº 0014071-51.2023.4.06.8001, fica o credor autorizado a indicar outra conta de sua titularidade (mesmo CPF/CNPJ) ou retificar algum dado na conta indicada no ofício diretamente à agência bancária, desde que não haja alteração na titularidade da conta, utilizando-se o campo abaixo e próprio para tal finalidade.
NOVA CONTA DE DESTINO (a ser preenchida pela instituição bancária após contato com o beneficiário):
Número do banco destinatário
Agência-DV
Conta-DV
Tipo de conta
Nome do titular
CPF/CNPJ
A SER PREENCHIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
Valor a ser levantado R$
Atualizado até ____/____/20___
Valor de IR retido R$
Valor de RRA retido R$
Valor de PSS retido R$
Valor líquido R$
CUMPRA-SE, devendo a instituição bancária depositária encaminhar, no prazo de até 15 dias, informação a este Juízo acerca do efetivo cumprimento da presente ordem de pagamento, com a(s) respectiva(s) cópia(s) do(s) comprovante(s) de levantamento da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) e do(s) comprovante(s) de transferência(s) para a(s) conta(s) bancária(s) de destino, bem como informando a eventual existência de saldo remanescente.