Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000864-23.2013.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: EBERTY GOMES OTHERO
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS (OAB MG094160)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NOCIVA. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO DO TRF6. RESTITUIÇÃO AO SEGURADO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
Apelação do Autor interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, declarando legítima a cobrança e os descontos efetuados pela Autarquia no benefício previdenciário do Segurado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos pelo segurado a título de aposentadoria especial devem ser restituídos ao INSS, considerando a continuidade da atividade insalubre e a boa-fé objetiva do segurado; e (ii) definir se a quantia consignada pelo INSS no benefício do Autor deve ser devolvida.
O recebimento de aposentadoria especial em concomitância ao exercício de atividade nociva à saúde é expressamente vedado pelo art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91. A referida norma foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 709.
O STF, ao modular os efeitos do Tema 709, determinou a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data da proclamação do julgamento (23/02/2021), dos benefícios que tenham sido pagos por decisão judicial ou administrativa.
No caso concreto, o Autor recebeu aposentadoria especial e continuou seu trabalho em atividade nociva no período de 10/2006 a 06/2011, ou seja, anterior ao julgamento de modulação do STF. Presente a boa-fé objetiva do Segurado. Não há evidência de conduta dolosa, fraudulenta ou de qualquer tentativa de obtenção indevida do benefício.
Distinção. O precedente fixado pela 1ª Seção do TRF-6 considera irrepetíveis os valores já descontados a título de reposição ao erário, entretanto decorre de matéria distinta, baseada na aplicação do Tema 1.009 do STJ, que reconheceu a boa-fé do servidor público ao receber valores indevidos por erro administrativo. O Tema 709 do STF, por sua vez, analisou a constitucionalidade da vedação legal do §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, estabelecendo um marco temporal para a irrepetibilidade dos valores pagos pela Administração Pública, considerando a boa-fé do beneficiário. O INSS deve restituir integralmente os valores já descontados do benefício do Autor, pois os montantes foram recebidos de boa-fé, antes de 23/02/2021 e a tese firmada pelo STF no Tema 709 veda sua devolução à Autarquia Previdenciária.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
O alegado dano moral não se configura, pois a revisão administrativa do benefício previdenciário não caracteriza, por si só, violação aos direitos da personalidade.
INSS isento de custas nos termos da legislação federal e estadual.
Recurso do Autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação do Autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.