Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1008815-82.2021.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: JACIRA RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIZA PRADO GOMES (OAB MG067496)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO GOMES (OAB MG071157)
ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA PEREIRA (OAB MG147894)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de benefício previdenciário por incapacidade. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII) para aferição da qualidade de segurada, alegando desconsideração de documentos médicos apresentados e ausência de clareza na análise dos períodos de manutenção da qualidade de segurada e cumprimento da carência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação da data de início da incapacidade (DII) e à existência de qualidade de segurada da parte autora na DII.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou adequadamente a documentação médica apresentada e fundamentou expressamente a fixação da data de início da incapacidade (DII) conforme a perícia médica oficial, que apontou progressão do quadro clínico e estabeleceu a DII na data do exame pericial.
4. A perícia considerou os documentos médicos apresentados pela embargante, mas concluiu que não era possível fixar a DII em momento anterior com base neles.
5. O acórdão destacou que a embargante perdeu a qualidade de segurada antes da data de início da incapacidade fixada pela perícia, o que inviabiliza a concessão do benefício previdenciário.
6. A fundamentação do acórdão é clara e suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no Tema 339, que exige fundamentação das decisões judiciais sem impor exame exaustivo de todas as alegações e provas.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inviável a pretensão de conferir-lhes efeitos infringentes na ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da parte autora e os rejeitar, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.