Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000265-31.2017.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: GERALDA JUSTINA FERREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO PIMENTEL MACHADO (OAB MG131924)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS apresentou os cálculos de liquidação, entendendo devida a quantia de R$ 46.264,76 para a autora, mais R$ 10.757,13, para os honorários de sucumbência (68.2).
Ouvida, a exequente aponta duas falhas no cálculo do INSS. Primeiro porque deixou de calcular o valor do dano moral. Segundo, porque fez a atualização pelo INPC, enquanto o título judicial determinou que o fosse pela IPCA-e.(74.1)
Decido.
Equivoca-se o exequente quanto aos limites do julgado, pois desconsiderou a reforma parcial da sentença pelo Tribunal. A condenação em danos morais foi retirada no julgamento de segundo grau, ao dizer:
Por fim, tem-se que o alegado dano moral não se configura na espécie, eis que o deferimento, indeferimento, ou revisão de benefício previdenciário e seu pagamento é ato administrativo de caráter primário, estando adstrito aos atributos do ato administrativo. Assim, não há ofensa aos direitos da personalidade da pessoa, requisito indispensável para sua concessão.
Ante ao exposto, voto por conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento para determinar que a condenação em indenização por danos morais é indevida.
O índice de atualização monetária também foi modificado no acórdão do Tribunal, que mandou aplicar o INPC, no lugar do IPCA-E. Eis a fundamentação:
Os descontos efetuados deverão ser restituídos com correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes aos da poupança, em conformidade com os precedentes qualificados das Cortes Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ). Já a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09/12/2021), incide, tão somente, a taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (artigo 3º da EC 11/2021).
Então, os parâmetros de cálculo do INSS estão em conformidade com o julgado.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo exequente e homologo os cálculos do INSS, fixando o montante devido neste processo da seguinte forma: R$ 46.264,76 para a exequente e R$ 10.757,13 para os honorários de sucumbência, no total de R$ 57.021,89, atualizados até agosto de 2025.
Se não houver recurso por parte do exequente, determino as seguintes providências pela Secretaria:
Expeçam-se as requisições, no valor acima.
Após, vista às partes para manifestação sobre as requisições, no prazo de 5 dias.
Ausente discordância, remetam-se as requisições ao Tribunal para pagamento.
Em seguida, suspenda-se o feito até o pagamento.
Governador Valadares/MG, data da assinatura.