Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0006433-34.2015.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: ONOFRE COBERTINO DE SOUZA
ADVOGADO(A): CHRISTIANO HENRIQUE PIRES LACERDA (OAB MG119483)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. AGENTES NOCIVOS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO TÉCNICO. EPI INEFICAZ. TEMA 534/STJ. DOCUMENTO NOVO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. FIXAÇÃO DIFERIDA PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial a Onofre Cobertino de Souza, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 31/10/2005 (DER), reconhecendo a especialidade dos períodos de 10/02/1977 a 02/03/1979 e 09/07/1979 a 15/04/1980, por exposição ao agente nocivo ruído, e de 07/05/1982 a 31/10/2005, por exposição a eletricidade com tensão superior a 250 volts. O INSS impugna a validade da prova documental e técnica, a ausência de habitualidade e permanência, a fixação da DIB na DER, além de pleitear a aplicação da TR para correção monetária e a modificação da verba honorária.
2. O documento apresentado pela empregadora supre a ausência de formulário DSS 8030/PPP, uma vez que contém dados equivalentes e suficientes para comprovar a exposição habitual ao ruído, configurando tempo especial.
3. A alegação de extemporaneidade dos laudos técnicos constitui inovação recursal, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de apelação.
4.A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts configura agente nocivo, mesmo após 06/03/1997, conforme entendimento firmado no Tema 534 do STJ, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos constante dos Decretos Regulamentares.
5. A exposição à tensão elétrica no caso concreto revela-se habitual e permanente, por ser indissociável do exercício das funções de eletricista de manutenção/ eletricista de linhas e redes na empresa Cemig, conforme evidenciado pela descrição das atividades desempenhadas nos formulários.
6. O uso de EPI não descaracteriza o tempo especial por exposição à eletricidade, dado que não há comprovação de sua eficácia para neutralizar o risco, conforme jurisprudência consolidada.
7. A determinado de que o termo inicial seja fixado na fase de cumprimento de sentença conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no julgamento do Tema 1124, ficando prejudicado o exame do recurso quanto ao pedido de que seja ele fixado a partir da intimação do laudo pericial ou da citação.
8. A correção monetária deve seguir o INPC, conforme o Tema 905/STJ, enquanto os juros moratórios devem observar os critérios fixados no Tema 810/STF; a partir da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC.
9. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, não provido.
10. Majoração da verba honorária recursal em 2%, totalizando 12% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.