Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0022638-25.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: LUIZ FERNANDO LESSA COUTO
ADVOGADO(A): PEDRO SAGLIONI DE FARIA FONSECA (OAB MG121669)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO SANTOS (OAB MG092298)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. ATIVIDADE MÉDICA COMO AUTÔNOMO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu parcialmente o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 06/05/2008, afastando a tese do INSS sobre a vedação ao cômputo de tempo de serviço supostamente utilizado no RPPS. O autor alegou omissão, contradição e obscuridade quanto à análise de documentos que comprovariam atividade médica entre 01/03/1977 e 31/10/1979 e à fixação da DIB. O INSS sustentou omissão quanto à vedação da contagem recíproca em atividades concomitantes, pleiteando manifestação expressa sobre o art. 96, III, da Lei 8.213/91, ainda que apenas para fins de prequestionamento.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise de provas relativas à atividade médica exercida entre 1977 e 1979 e à fixação da DIB; (ii) examinar se houve omissão quanto à vedação da contagem recíproca de tempo de contribuição em atividades concomitantes para fins de aposentadoria no RGPS.
3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. A alegação do INSS de omissão quanto à vedação da contagem recíproca de tempo de contribuição em atividades concomitantes não procede, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria, assentando que as contribuições decorreram de vínculos diversos e foram destinadas a regimes distintos, não havendo afronta ao art. 96, III, da Lei 8.213/91.
5. Quanto aos embargos do autor, não há omissão ou contradição quanto à análise dos documentos apresentados para o período de 01/03/1977 a 31/10/1979. O acórdão reconheceu que o exercício da atividade médica foi comprovado apenas em determinados períodos, com base em documentação idônea (CTPS e PPP emitido por empregador), sendo inidôneo o PPP preenchido unilateralmente e sem laudo técnico.
6. A divergência do autor quanto à valoração da prova não configura vício sanável por embargos de declaração, tratando-se de inconformismo com o julgamento de mérito.
7. A fixação da DIB em 06/05/2008 foi corretamente mantida, pois o cálculo apresentado pelo autor considerava período já certificado no RPPS por meio de CTC, o que impede seu novo aproveitamento no RGPS.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.