Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000894-23.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: GABRIEL FERREIRA CARVALHO
ADVOGADO(A): GLEISON BUENO (OAB MG126235)
ADVOGADO(A): JOSE AIRTON DA SILVA (OAB MG114359)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO CONCEDIDO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL SEGURO. NOVA PERÍCIA OU OUTROS EXAMES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Nos termos da Lei 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza; c) haver redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) existência de nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
2. A perícia médica oficial e o respectivo laudo suplementar, ambos coerentes e conclusivos, permitem concluir com segurança pela ausência de sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa da parte periciada, que continua a exercer suas atividades laborativas habituais sem relevante perda da capacidade laboral. Assim, incabível a fruição do benefício.
3. O enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 serve como referência, mas não é requisito absoluto para a concessão ou negativa do benefício, sendo imprescindível a comprovação de redução efetiva da capacidade laborativa, o que não restou demonstrado nos autos.
4. Ressalta-se não haver nos autos outros elementos fático-jurídicos que pudessem invalidar a segurança demonstrada no laudo médico judicial, que é claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. E, por sua coerência, conclusividade e natureza de prova técnica produzida em Juízo, e não de modo unilateral por alguma das partes, prevalece no caso concreto.
5. Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como a designação de novas perícias ou outros exames para apreciar matéria fática já solucionada com o laudo pericial oficial.
6. Não tendo ocorrido o trabalho adicional previsto no § 11 do art. 85 do CPC (pois o INSS não apresentou contrarrazões), deixa-se de majorar os honorários advocatícios nesta instância.
7. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.