Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0018507-62.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: MARIA DO CARMO ANTONIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALISSON MONTALVAO MAGALHAES (OAB MG118821)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE BENEFÍCIO APÓS O ÓBITO. COMPOSIÇÃO DO PATRIMÔNIO ECONÔMICO DA SEGURADA. CURADORIA. DESPESAS DO FUNERAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO INDEVIDA.
1. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar inexistente o débito da autora junto ao INSS, o INSS interpôs apelação, alegando que a parte autora efetuou saque de benefício que não lhe pertencia, após o óbito da segurada aposentada, razão pela qual cometeu ilícito e, por isso, deve ser obrigada a repor a quantia aos cofres públicos.
2. Não se questiona que a autora, curadora da segurada aposentada, tenha efetuado o saque do valor que pertencia à segurada, após o óbito. O que se questiona é se a autora deve ser condenada a repor a quantia aos cofres públicos, ao fundamento de que ela teria cometido ilícito. Além da necessária consideração das circunstâncias do caso concreto, a solução do caso pressupõe a análise do direito, de forma mais abrangente, e da presença ou não da má-fé.
3. Os artigos 186, 187, 398, 404 e 927 do Código Civil brasileiro preveem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Observe que a segurada faleceu em 31.07.2013 e o saque foi feito pela autora em 08.08.2013. Portanto, entre a data do falecimento e a data do saque, transcorreram poucos dias. Repare que a pequena quantia sacada pela autora (R$ 678,00), outrora curadora da segurada, diz respeito à competência de 07.2013, ou seja, tal quantia compunha o patrimônio econômico da segurada. Ademais, o valor sacado foi aplicado para pagar parte das despesas do funeral, as quais somaram mais que o dobro da quantia sacada; em alguma medida, o valor foi investido em favor da segurada (pessoa economicamente vulnerável), após o óbito dela. Importante ressaltar que a autora comunicou o óbito da segurada ao INSS. Com base nesse quadro, não se pode afirmar que a autora tenha agido de má-fé. Então, fica mantida a sentença.
4. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.