Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1002060-93.2022.4.01.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: EDMAR VIEIRA BRAGA
ADVOGADO(A): RAYLTON DE LIMA GOMES (OAB MG159687)
ADVOGADO(A): THAMIRES CARVALHO SILVA (OAB MG211318)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor, Edmar Vieira Braga, determinando a concessão do benefício de aposentadoria especial. O INSS impugna a validade do PPP nos casos em que conste o termo “dosimetria” como técnica utilizada para aferição de ruído, sustenta a necessidade de observância da NR 15 até 19/11/2003 e da NHO 01 a partir de então, questiona a conversão de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo especial. O INSS, posteriormente, desistiu parcialmente do recurso quanto a determinados períodos.
2. A desistência parcial do recurso formulada pelo INSS deve ser homologada nos termos do art. 998 do CPC, limitando a controvérsia ao período de 03/12/1998 a 22/01/2002.
3. O PPP apresentado para o período de 03/12/1998 a 22/01/2002 menciona a técnica de dosimetria e apresenta a dose de ruído, estando em conformidade com os requisitos do Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78, conforme entendimento consolidado no Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) define que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve seguir o INPC para benefícios previdenciários, e os juros moratórios devem observar a remuneração da caderneta de poupança até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando passou a incidir apenas a taxa SELIC.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
6 A majoração dos honorários advocatícios para 12% se justifica pelo trabalho adicional do autor na apresentação de contrarrazões, conforme prevê o art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a desistência parcial do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.