Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012058-28.2010.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: ANAEL ROBSON RAMOS FARIAS
ADVOGADO(A): LAURO DE TASSIS CABRAL (OAB MG066350)
ADVOGADO(A): EDSON AMANCIO DE SA (OAB MG067684)
APELADO: ELSON ROSA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
APELADO: FREDERICO DIAS FALCI
ADVOGADO(A): RODOLFO BOECHAT ASSERUY SILVA (OAB MG159167)
ADVOGADO(A): EMERSON FERNANDES COUTINHO (OAB MG154589)
APELADO: GERALDA MANOELINA GOMES COSTA
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
APELADO: GILMARA LOPES PEREIRA
ADVOGADO(A): SILVIO PEREZ NUNES (OAB MG073556)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTAS PRESTADAS. EVENTO REALIZADO SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MPF contra Sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, na qual foi alegado que os Réus (ex-Prefeito e empresário) teriam contratado, sem prestação de contas, sem licitação e com direcionamento ilícito, artistas e equipamentos para um “Rodeio” ocorrido em NOVA MÓDICA/MG. O Juízo de primeiro grau entendeu não comprovado o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve prestação de contas e se a dispensa de licitação para a realização do evento “II Rodeio da Virada” configurou ato de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico, não bastando irregularidades que até podem ser puníveis em outras esferas (perante o TCU ou na área criminal, por exemplo).
4. Apesar de ter sido alegado que o ex-Prefeito não apresentou a prestação de contas, ficou comprovado que tal ato foi assinado de próprio punho pelo Gestor e encaminhado ao Ministério do Turismo, que confirmou formalmente sua existência.
5. No caso concreto inexistem elementos de prova que demonstrem intenção deliberada de lesar a Administração Pública ou de obter vantagem indevida. Não houve prova de repasse de dinheiro entre os réus, ou que seria possível realizar licitação formal, considerando que a autorização para uso da verba federal ocorreu somente no primeiro dia do evento e o efetivo repasse se deu meses depois, fazendo com que os artistas e os equipamentos contratados fossem solicitados sem qualquer pagamento prévio ou a certeza de posterior quitação dos serviços, os quais, ao final, foram úteis à realização da atividade, ao fomento do turismo e à não devolução do incentivo (sem sua utilização) ao Governo Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da Apelação e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.