Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006876-58.2021.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARCONE MOREIRA NASCIMENTO
ADVOGADO(A): POLLYANA MEIRA LEAL AYALA (OAB MG122669)
ADVOGADO(A): NAYARA FERNANDA DO CARMO OLIVEIRA (OAB MG117210)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Benefício assistencial. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Retorno dos autos à origem para produção de prova.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob fundamento de prescrição, em ação que visa à concessão de benefício assistencial. A sentença considerou que, tendo sido indeferido o requerimento administrativo em 2012 e ajuizada a ação apenas em 2021, estaria prescrita a pretensão. O autor sustenta a imprescritibilidade do fundo de direito, sendo a sentença, portanto, nula.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de concessão de benefício assistencial está sujeita à prescrição do fundo de direito, e, em caso negativo, se é possível a anulação da sentença para oportunizar a produção de provas periciais.
III. Razões de decidir
3. Os benefícios previdenciários e assistenciais possuem natureza alimentar e compõem direito fundamental à seguridade social, sendo qualificados como obrigações de trato sucessivo.
4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que o direito à concessão de benefício previdenciário ou assistencial é imprescritível, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
5. A decisão de primeiro grau, ao extinguir o feito sem permitir a produção de prova pericial, cerceou o direito de defesa do autor, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução probatória.
Tese de julgamento: “1. É imprescritível o direito à concessão de benefício previdenciário ou assistencial, sendo atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas necessárias à análise do pedido, impondo-se a anulação da sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 194; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.10.2020; STJ, REsp 2107250/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.06.2024; STJ, Súmula 85; STF, Súmula 443.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para anular a r. sentença proferida em primeiro grau e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização das perícias médica e social, a fim de serem observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.