Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0015932-18.2017.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: LUCIO SERAFIM COELHO
ADVOGADO(A): EDNA GRACIANO DOS SANTOS (OAB MG095017)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS PELO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ANTES DO ÓBITO POR BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES SACADOS APÓS O ÓBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito referente a valores pagos a título de benefício assistencial ao filho do autor, falecido em 2011. O INSS alega incompetência do juízo estadual e requer a devolução de valores, sustentando má-fé do autor. O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. O processo foi sobrestado até a definição do Tema 979 pelo STJ e, posteriormente, encaminhado para julgamento.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo estadual é competente para processar e julgar a ação proposta antes da vigência da Lei nº 13.876/2019; (ii) determinar se os valores pagos pelo INSS em razão de benefício assistencial recebido indevidamente devem ser devolvidos, distinguindo-se os valores recebidos durante a vida do beneficiário e os sacados após seu falecimento.
O juízo estadual é competente para processar e julgar ações previdenciárias propostas antes de 01/01/2020, data da vigência da Lei nº 13.876/2019, mesmo quando situadas a menos de 70 km de Vara Federal, conforme interpretação do art. 109, § 3º, da CF/1988, na redação vigente à época do ajuizamento, e precedentes do STJ e TRF6.
Seja porque não é possível identificar ao certo os valores recebidos pela família nos anos de 2002 e seguintes, a fim de constatar se a declaração do Autor, quanto ao desemprego de sua esposa, foi feita com má-fé; seja porque o titular do benefício faleceu em 02/11/2011 e seria possível o questionamento acerca da obrigação de seu tutor, e pai, de efetuar a devolução.; ou, ainda, porque o INSS não apresentou qualquer comprovação no sentido de que o Autor teria contribuído para concessão e manutenção indevida do benefício assistencial, sobretudo após 2005 (Art. 373, II do CPC), conclui-se que os valores referente ao período de 27/08/2007 a 31/12/2011 são irrepetíveis. Em relação a eles, não se conclui ter sido comprovada má-fé do autor, que, na condição de tutor do beneficiário, apresentou documentos e justificativas que evidenciam a boa-fé objetiva e a impossibilidade de identificar erro material no pagamento do benefício.
A tese fixada no Tema 979 do STJ estabelece que valores pagos indevidamente por erro administrativo são repetíveis apenas quando não demonstrada a boa-fé do segurado, o que não ocorreu no caso.
Os valores sacados após o óbito do beneficiário, especificamente em 06/01/2012, referentes às competências de novembro e dezembro de 2011, são repetíveis, pois o saque após o falecimento configura ausência de boa-fé e enseja enriquecimento indevido.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e dar-lhe parcial provimento para determinar que o Autor devolva ao INSS os valores sacados em 06/01/2012, após o óbito do Beneficiário, referentes às competências de novembro e dezembro de 2011, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.