Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1027458-82.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: JOANA D ARC DA SILVA
ADVOGADO(A): LORRANY TATIELY DE SOUZA (OAB MG186841)
ADVOGADO(A): DANUBIO GALVAO SILVA (OAB MG117773)
ADVOGADO(A): CRISTIANO FRANCISCO CRUZ (OAB MG167216)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade total e temprária. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. No recurso, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais, destacando laudo pericial oficial que constatou incapacidade total e temporária de 16/01/2017 a 10/08/2018, e alegando impossibilidade de reabilitação profissional por ausência de formação. O INSS apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
2. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, exige a verificação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a constatação de incapacidade laboral temporária ou permanente.
3. A perícia médica oficial confirmou a existência de incapacidade total e temporária no período de 16/01/2017 a 10/08/2018, afastando dúvidas quanto ao requisito de incapacidade para o trabalho nesse intervalo.
4. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstrou que o último vínculo da parte autora com o RGPS encerrou-se em 08/2015, cessando a qualidade de segurada em 15/10/2016, sem causas para extensão do período de graça, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
5. Não há comprovação, documental ou mesmo alegação pela parte autora na inicial ou na apelação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, tampouco início de prova material contemporânea aos fatos (próximo à DII), conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
6. Ausente a qualidade de segurada na DII, resta prejudicada a concessão do benefício previdenciário pleiteado, devendo ser mantida a sentença de improcedência.
7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais em razão da atuação do procurador do INSS em contrarrazões e nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, fixando-se acréscimo de 2% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade diante da concessão de justiça gratuita.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.