Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1023558-91.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARDILENE CORREA DA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDA SOUSA CUNHA MAGALHAES (OAB MG187498)
ADVOGADO(A): THOMAS MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG150448)
ADVOGADO(A): THIAGO MUNIZ OLIVEIRA (OAB MG124352)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ao fundamento de que a autora não mantinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade (DII). No recurso, a parte autora reafirma o preenchimento dos requisitos legais e alega persistência das mesmas patologias que ensejaram afastamento anterior, sem melhora do quadro clínico. O INSS apresentou contrarrazões, reiterando suas manifestações. Após a migração dos autos ao TRF-6, vieram conclusos.
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora detinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia oficial (08/03/2019), requisito indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige, cumulativamente, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a constatação de incapacidade laboral, conforme arts. 42, 59 e 25, I, da Lei 8.213/91.
4. A perícia médica oficial constatou incapacidade total e temporária, fixando, de forma fundamentada, a DII em 08/03/2019, não havendo elementos nos autos que infirmem a segurança, clareza e objetividade do laudo pericial judicial.
5. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelou que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade até 23/06/2017 e havia recolhido contribuições, como contribuinte individual, de 01/2015 a 09/2017, sendo que, ausentes causas de prorrogação do período de graça, a qualidade de segurada perdurou até 15/11/2018.
6. Constatada a inexistência da qualidade de segurada na data de início da incapacidade, impõe-se a negativa do benefício, inexistindo vício que justifique a reforma da sentença.
7. Incide a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, fixando-se acréscimo de 2% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.