Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
A C Ó R D Ã O - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91). Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 2. O labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado. Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201200357988, Herman Benjamin, STJ - 1ª Seção, DJE data: 07/03/2013). 3. A controvérsia dos autos diz respeito ao labor do autor, diante de exposição à eletricidade, no período compreendido de 06/03/1997 a 31/07/2012. 4. O autor apresentou PPP a fls. 18/20, referente ao período controvertido, de 06/03/1997 a 31/12/2009, laborado perane a Cia. Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, assentando que o autor esteve exposto a eletricidade superior a 250V, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Logo, a sentença recorrida apreciou corretamente o período em questão, reconhecendo a natureza especial da atividade nele desenvolvida. 5. Somando esse período ora reconhecido como especial com aquele já reconhecido como tal pelo INSS (de 12/05/1986 a 05/03/1997), totalizava o autor, na DER (28/08/2012), 26 (vinte e seis) anos, 2 (dois) meses e 05 (cinco) dias, possuindo direito ao benefício aposentadoria especial. 6. Apelação do INSS e remessa necessária improvidas. Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília, 29 de abril de 2022. JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA <