Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0035975-86.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: ANA DE SOUZA OLAVO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: CHIRZETE NICOLAU APOLINARIO
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: CLEUSA MARIA DUTRA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: GLORIA PICORELLI MEDEIROS
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
APELANTE: THEREZINHA ROSA VIEIRA
ADVOGADO(A): DAVID ELIUDE SILVA JUNIOR (OAB MG090254)
EMENTA
Ementa: Direito Previdenciário. Apelação cível. Complementação de pensão por morte. Ex-ferroviários da extinta RFFSA. Legitimidade passiva concorrente. Paridade com ativos.
I. Caso em exame
1. Trata-se de juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, diante da interposição de Recursos Especiais pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acórdão recorrido reconheceu às autoras o direito à complementação da pensão por morte de ex-ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), até o limite de 100% da remuneração dos empregados da ativa, com base na Lei nº 8.186/1991. A União alegou ilegitimidade passiva, ao passo que o INSS sustentou que a responsabilidade pelo pagamento da complementação é exclusiva da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
i) os pensionistas de ex-ferroviários da extinta RFFSA, admitidos até 31/10/1969, fazem jus à complementação da pensão por morte com paridade integral em relação aos vencimentos dos empregados da ativa, com fundamento na Lei nº 8.186/1991;
ii) a União e o INSS possuem legitimidade passiva para integrar o polo passivo da ação que discute referida complementação;
iii) devem ser mantidos os critérios adotados na decisão recorrida quanto à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os pensionistas de ex-ferroviários da extinta RFFSA têm direito à complementação da pensão com paridade em relação aos empregados da ativa, conforme os arts. 2º e 5º da Lei nº 8.186/1991.
4. No tocante à legitimidade passiva, a orientação consolidada do STJ reconhece que tanto a União quanto o INSS devem integrar o polo passivo da demanda, em litisconsórcio necessário, dada a responsabilidade solidária: a União fornece os recursos e o INSS realiza os pagamentos.
5. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, a decisão recorrida seguiu corretamente o Tema 905/STJ: aplicação do INPC como índice de correção e dos juros da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
6. A fixação dos honorários advocatícios em 5% do valor da condenação, distribuídos pro rata entre os réus, é compatível com os critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando a simplicidade da matéria e a natureza repetitiva da causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação rejeitado. Acórdão recorrido integralmente mantido.
Tese de julgamento:
“1. Os pensionistas de ex-ferroviários da extinta RFFSA, admitidos até 31/10/1969, têm direito à complementação da pensão por morte com paridade integral em relação aos vencimentos dos empregados da ativa, com fundamento na Lei nº 8.186/1991. 2. A União e o INSS possuem legitimidade passiva concorrente, configurando litisconsórcio necessário. 3. Aplicam-se o INPC para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme Tema 905/STJ. 4. Os honorários advocatícios podem ser fixados em 5% sobre o valor da condenação, rateados entre os réus.”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.186/1991, arts. 2º e 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1133566/PR, DJe 02/08/2010; STJ, AgRg no REsp 1.120.225/PR, DJe 05/04/2009; STJ, AgRg no REsp 973.689/PR, DJe 16/03/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.