Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1024454-71.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: HAMILTON DOMINGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): FULVIA FERNANDES RODRIGUES LEAL (OAB MG143390)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária ajuizada por trabalhador rural visando à concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. O autor, nascido em 28/12/1957, implementou o requisito etário em 28/12/2017, tendo requerido o benefício administrativamente na mesma data. A controvérsia reside na comprovação da condição de segurado especial mediante prova do exercício de atividade rural no período de carência correspondente aos 180 meses anteriores ao requerimento do benefício, ou seja, entre 28/12/2002 e 28/12/2017. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, decisão ora mantida em sede recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão:
(i) verificar se o autor apresentou início de prova material contemporânea e suficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período de carência legalmente exigido;
(ii) definir se é admissível a extensão de documentos em nome de terceiros à parte autora, no contexto da comprovação da condição de segurado especial;
(iii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atividade rural com base apenas em prova testemunhal, diante da ausência de documentos válidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 25, II, exige, para a concessão da aposentadoria por idade rural, a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses equivalente à carência exigida.
De acordo com o Tema 642 do STJ, o segurado especial deve estar em efetiva atividade rural no momento do implemento da idade mínima, salvo em caso de direito adquirido.
A regra do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, que autoriza a dissociação dos requisitos para certos benefícios, não se aplica à aposentadoria por idade rural do segurado especial, que não realiza recolhimento contributivo mensal individual.
O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ estabelecem que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, sendo indispensável o início de prova material, ainda que mínima.
A jurisprudência do STJ admite a utilização de documentos em nome de terceiros, inclusive parentes, desde que haja indícios seguros de vinculação à parte autora, o que não restou demonstrado nos autos (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR).
Documentos extemporâneos, como o título de eleitor de 1976 e o certificado de dispensa de incorporação de 1981, além de uma declaração isolada de 2013, não são contemporâneos ao período de carência e não possuem força probante suficiente, sendo inadequados como início de prova material.
Certidões eleitorais não possuem presunção de veracidade quanto ao exercício da atividade rural, pois apenas reproduzem declarações unilaterais do cidadão, sem verificação oficial.
O exercício de atividade urbana entre 1977 e 1981 fragiliza a alegação de habitualidade e exclusividade do labor rural no período de carência.
A ausência de conteúdo probatório eficaz autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme decidido no REsp 1.352.721, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 629).
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é devida, com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência legal, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
O início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos alegados e possuir vínculo direto com a parte autora, sendo inadmissível documento isolado, extemporâneo ou em nome de terceiros sem demonstração de pertinência.
Documentos eleitorais e declarações unilaterais não constituem prova idônea do labor rural para fins previdenciários, por não possuírem valor probatório intrínseco.
A ausência de prova documental mínima do exercício de atividade rural justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme orientação do STJ no Tema 629.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, incs. V a VII, 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC/1973, arts. 267, IV, e 268; CPC/2015, arts. 485, IV, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 23.10.2013 (Tema 629);
STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012;
STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013;
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.132.360/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04.11.2010;
STJ, Súmula 149;
TNU, Súmula 54.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado. Restando, portanto, prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.