Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1013442-60.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: DORCA MATA ANSELMO
ADVOGADO(A): ROGERIO TAKEO HASHIMOTO (OAB SP195605)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
Ação ordinária ajuizada por trabalhadora rural, em 2011, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preenchimento dos requisitos legais. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, tendo sido reformado pelo TRF da 1ª Região, que determinou o retorno dos autos para regularização da instrução processual. Após indeferimento do pedido administrativo e apresentação de nova contestação pelo INSS, sobreveio sentença com resolução do mérito, que julgou improcedente o pedido. A autora interpôs nova apelação, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a autora apresentou início de prova material contemporânea, apta a ser complementada por prova testemunhal, para fins de reconhecimento da qualidade de segurada especial e concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aposentadoria por idade rural exige, para sua concessão, que a mulher comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente à carência exigida, além de ter completado 55 anos de idade (Lei 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142).
O Tema 642 do STJ estabelece que o segurado especial deve estar exercendo atividade rural quando do implemento da idade mínima, salvo se já tiver direito adquirido por ter preenchido concomitantemente os requisitos.
A jurisprudência exige início de prova material contemporânea ao período de atividade alegada, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
No caso concreto, os documentos apresentados pela Autora — como certidão de casamento, ficha escolar, carteira sindical, certidões de nascimento dos filhos e contrato de parceria agrícola sem firma reconhecida — são insuficientes, genéricos, antigos ou em nome do cônjuge, não se qualificando como início de prova material válido.
O vínculo empregatício rural do cônjuge da autora entre 1996 e 1998, registrado no CNIS, enfraquece a alegação de labor em regime de economia familiar no período correspondente à carência.
Ainda que os depoimentos testemunhais tenham sido firmes, não substituem a exigência de documentos contemporâneos que evidenciem a atividade rurícola no período exigido.
Conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.352.721/SP (Tema 629), a ausência de início de prova material eficaz acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV, do CPC/2015), sendo facultado à parte o ajuizamento de nova ação, caso reúna os elementos exigidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento:
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material contemporânea, apta a ser complementada por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Documentos antigos, genéricos, em nome de terceiros ou desacompanhados de validação formal não constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.
A ausência de início de prova material eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142; CPC/1973, arts. 267, IV, e 268; CPC/2015, arts. 485, IV, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 642); STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25.02.2015 (Tema 629); Súmula 149 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para reconhecimento da qualidade de segurado. Restando, portanto, prejudicada a apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.