Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0029791-14.2011.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MARIA IRIS DA SILVA
ADVOGADO(A): ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE CÔNJUGE. FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O PROCESSO. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. DISTINGUISHING TEMA 350/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade por ausência de início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural. A decisão foi mantida em embargos de declaração, considerados como tentativa de rediscussão do mérito. O recurso especial interposto teve seguimento negado, sendo interposto agravo, ao qual o STJ deu parcial provimento, reconhecendo a validade de documentos em nome do cônjuge como início de prova material. Após retorno dos autos, o Tribunal reformou a sentença e concedeu o benefício, reconhecendo o direito da autora à aposentadoria rural por idade, com habilitação dos sucessores para recebimento das parcelas devidas entre a citação e o falecimento da demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar documentos em nome do cônjuge como início de prova material do labor rural da parte autora; (ii) estabelecer se o falecimento da autora, ocorrido antes da formalização do requerimento administrativo, afasta a exigência firmada no Tema 350 do STF; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ admite a utilização de documentos emitidos em nome de membros do grupo familiar, como cônjuge, como início de prova material da atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea (Tema 532/STJ).
A exigência de prévio requerimento administrativo, conforme o Tema 350/STF, não se aplica quando o falecimento da parte autora ocorre antes de sua formalização, por se tratar de ato personalíssimo e juridicamente impossível de ser praticado por sucessores. Essa hipótese não foi contemplada na formulação do precedente, sendo admissível o distinguishing.
A prova documental apresentada, consistente em certidões de nascimento dos filhos e de óbito do cônjuge, qualificando-o como lavrador, constitui início razoável de prova material, suficiente à luz da jurisprudência consolidada, especialmente quando confirmada por prova testemunhal coerente e robusta.
Preenchidos os requisitos legais — idade mínima, carência exigida e comprovação de atividade rural —, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural.
A data inicial do benefício deve ser fixada a partir da citação válida do INSS, conforme entendimento do STJ (REsp 1.450.119/SP), e os sucessores da parte autora fazem jus às parcelas vencidas entre a citação e o óbito.
Os juros e correção monetária devem observar os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ.
Invertida a sucumbência, impõe-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É válida, como início de prova material da atividade rural, a documentação emitida em nome do cônjuge da parte autora, quando corroborada por prova testemunhal idônea.
O falecimento da parte autora no curso do processo ajuizado antes de 03/09/2014 afasta a exigência de requerimento administrativo prévio prevista no Tema 350 do STF.
É devido o benefício de aposentadoria rural por idade quando comprovados o requisito etário, a carência legal e o exercício de atividade rural mediante início de prova material complementado por prova testemunhal harmônica.
Os sucessores da parte autora falecida têm direito aos valores devidos entre a data da citação e a data do óbito, descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal ou já pagas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, parágrafo único, 112, 142, 143; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; CPC/2015, art. 489, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350); STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532); STJ, REsp 1.369.834/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.06.2013 (Tema 660); STJ, REsp 1.450.119/SP, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 08.10.2014 (fixação da DIB); STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.09.2013; TRF6, AC 0023488-76.2014.4.01.9199, Rel. Des. Edilson Vitorelli, Primeira Turma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autora e determino o pagamento dos valores devidos aos sucessores da parte autora, falecida a partir da data da citação até a data do óbito, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente. Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.