Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1015737-36.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MARIA DIRLENE ALVES PINHEIRO
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a analisar requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, protocolado em 7/1/2019, mas apenas apreciado em 6/9/2019. A parte autora busca a reforma da sentença para que seja homologado o reconhecimento jurídico do pedido, com a extinção do feito com resolução de mérito e a fixação de honorários advocatícios.
2. A questão em discussão consiste em verificar se, tendo a Administração reconhecido o direito do impetrante no curso da ação, é cabível a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, a, do CPC, bem como se são devidos honorários advocatícios.
3. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo, inclusive no âmbito administrativo, sendo vedada a demora excessiva na apreciação de pedidos por parte da Administração Pública.
4. Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração tem o dever de decidir de forma expressa e dentro do prazo legal de 30 dias, prorrogável por igual período, uma vez encerrada a instrução do processo administrativo.
5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Regionais Federais reconhece que dificuldades estruturais ou excesso de demanda não afastam o dever do INSS de observar o prazo razoável na análise dos requerimentos, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da legalidade administrativa.
6. Com a apreciação do pedido no curso da ação, restou configurado o reconhecimento jurídico do pedido, autorizando a extinção do feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, a, do CPC.
7. Diante da procedência do pedido inicial, é devida a fixação de honorários advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
8. recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e homologar o reconhecimento da procedência do pedido inicial na forma do art. 487, III, a do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.