Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1028597-69.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ILDA DOS REIS FERREIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 629 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural (referido na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V ou nos incisos VI ou VII do art. 11 da mesma lei) que completar 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, faz jus à aposentadoria por idade, desde que comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54/TNU), em número de meses idêntico à carência do benefício pretendido.
2. A autora completou 55 anos em 19/11/2009 e requereu o benefício em 09/02/2018. Portanto, deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural durante 168 meses, imediatamente anteriores a alguma destas duas datas, de acordo com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91.
3. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).
4. A inicial veio acompanhada apenas de cópia da CTPS com registros de vínculos como trabalhadora rural entre 01/10/1985 e 03/09/1987 e de 13/06/1989 e 13/10/1989 (evento 1, doc2, págs. 09/12). Tal documento, no entanto, comprova somente os vínculos nela inseridos, os quais, friso, são muito anteriores ao período de carência do benefício.
5. O quadro, portanto, é de total ausência de início de prova material válido, cabendo lembrar que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149/STJ).
6. Conforme orientação desta Primeira Turma, a ausência de conteúdo probatório eficaz atrai a aplicação do tema repetitivo n. 629/STJ.
7. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com ressalva do entendimento pessoal do relator. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.