Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1004160-81.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: JOAO BATISTA DA COSTA
ADVOGADO(A): JOAO ROBERTO COELHO PEREIRA (OAB SP181210)
ADVOGADO(A): JANAYNA KATO DE MOURA MARTINS (OAB MG163720)
EMENTA
Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial do benefício. Fixação a partir da cessação do auxílio-doença. Possibilidade.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do último requerimento administrativo, em 20/07/2018. O autor pleiteia a fixação do termo inicial na data do início da incapacidade, aferida pela perícia judicial em abril de 2013.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a data do início da incapacidade atestada pelo perito judicial.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve considerar a data em que a incapacidade foi comprovada, podendo retroagir ao dia seguinte à cessação do benefício anterior de auxílio-doença.
4. No caso concreto, a perícia judicial constatou que a incapacidade total e permanente teve início em abril de 2013, sendo que o autor recebeu auxílio-doença até 13/08/2015. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação parcialmente provida para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido anteriormente.
Tese de julgamento: “O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, quando comprovada a continuidade da incapacidade laboral".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, 42, 59 e 151; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único; Lei 9.289/96, art. 4º, I; Lei Estadual MG 14.939/2003, art. 10, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.324/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de cessação do benefício anterior de auxílio-doença, em 13/08/2015. Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC, c/c Súmula 111 do STJ. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, no exercício da jurisdição federal (§3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988), o INSS está isento das custas por força do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.