Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002139-40.2013.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: ILDO GONCALVES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB PR025858)
EMENTA
Direito Previdenciário. Cumprimento de sentença. Alegação de diferença residual não acolhida. Extinção da execução mantida.
I. Caso em exame
Apelação interposta por ILDO GONÇALVES DE OLIVEIRA contra sentença que declarou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de que a obrigação fora integralmente satisfeita pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O apelante sustenta que a extinção ocorreu de forma prematura, alegando pendência de revisão do benefício previdenciário com fundamento na tese do “buraco negro” e existência de diferença de R$ 216,00 na competência de 03/2019.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se remanescem valores pendentes de cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, a justificar a continuidade da execução, não obstante a homologação dos cálculos pela contadoria judicial e ausência de impugnação pelo exequente.
III. Razões de decidir
3. A sentença de extinção baseou-se em dados concretos, notadamente na concordância tácita do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo juízo, que ensejaram a expedição de requisitórios suplementares.
4. Eventuais divergências quanto ao valor da execução devem ser oportunamente suscitadas, sob pena de preclusão, o que não ocorreu no caso.
5. A diferença residual apontada entre os valores apresentados pelo INSS e os homologados pela contadoria judicial é irrelevante e não compromete a quitação do débito.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação aos cálculos homologados judicialmente gera preclusão quanto à alegação de insuficiência da obrigação cumprida. 2. Diferença residual irrelevante e ausência de previsão no título judicial não autorizam o prosseguimento da execução.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535 e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.