Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000117-03.2020.4.01.3817/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: HUMBERTO PEREIRA GUIMARAES
ADVOGADO(A): GENILSON ALVES MARINHO (OAB MG134048)
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MARINHO DA SILVA (OAB MG161063)
ADVOGADO(A): LARISSA FREITAS MARINHO (OAB MG196778)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O artigo 48, §’s 1º e 2º, da Lei 8.213/91 define os requisitos necessários à aposentadoria rural por idade, que, em síntese, são: a) satisfação do requisito etário (60 anos e 55 anos, respectivamente homens e mulheres); b) exercício de atividade rural pelo lapso exigido em lei equivalente à carência exigida para concessão do benefício, devendo ser explicado que, por atividade rural, entende-se emprego rural, trabalho rural eventual, trabalhador avulso rural e trabalho rural na situação de segurado especial; c) e comprovação da atividade rural. O trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do artigo 11 da Lei 8.213/91. O período de carência consta do artigo 142 da Lei 8.213/91 e varia de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O artigo 143 da Lei 8.213/91 prevê que, completados 15 anos de trabalho rural, o segurado pode requerer a aposentadoria rural por idade.
2. O autor nasceu em 20.10.1951 e completou 60 anos de idade em 20.10.2011. DER em 04.11.2011. Em sua petição inicial, ele afirma que exerceu trabalho rural, na situação de segurado especial. Os segurados especiais são segurados obrigatórios do RGPS, segundo o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91).
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de segurado especial em regime de economia familiar exige início razoável de prova material a ser reafirmada por prova testemunhal, a teor da Súmula 149 do STJ e do Tema 297 do STJ. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol de provas do artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE). Segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, a situação do trabalhador rural é socioeconomicamente vulnerável, a ponto de os trabalhadores rurais não se preocuparem muito em produzir documentos acerca da condição de rurícola, o que deve ser considerado pela Justiça, por ocasião do julgamento de causas nas quais se pedem benefícios previdenciários. Para o Superior Tribunal de Justiça - STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. Por fim, a jurisprudência consigna a possibilidade de extensão da situação de rurícola do cônjuge lavrador à sua esposa ou companheira.
4. As provas materiais são as seguintes: documentos públicos relativos à propriedade de imóvel rural em nome do autor, há décadas; comprovante de vendas de produtos rurais; inscrição sindical rural, realizada em 2011, entre outros.
5. Tais provas não sustentam a procedência do pedido, pois revelam que o autor não era pequeno produtor rural ou segurado especial. Os documentos públicos informam que o autor é proprietário de imóvel rural, cuja medida é superior a 300 hectares. A nota fiscal de produtor rural revela que ele vendeu em novilhos e vacas com crias. Ele é proprietário de 2 veículos, sendo um corsa sedan (2004/2004) e um caminhão (2008/2009). A certidão de casamento do autor revela que, no ano do casamento (1981), ele era vereador e a sua esposa era funcionária da Telebrasília. O autor não juntou o CNIS da esposa, a fim de comprovar que ela também era segurada especial, fato constitutivo do seu direito (artigo 373 do CPC/2015). Assim, ele não faz jus à aposentadoria rural por idade.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.