Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1007840-12.2023.4.06.3823/MG
IMPETRANTE: GETULIO CELESTINO
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
ATO ORDINATÓRIO
Dou vista às partes sobre o retorno dos presentes autos da instância recursal, para que requeiram o que entenderem de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, se nada for requerido e não existindo outras providências a cargo desta Subseção, os autos serão arquivados.
Viçosa/MG, 02 de agosto de 2025.
DICAS DE TRAMITAÇÃO ÁGIL:
1) não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção "Movimentar/Peticionar", sem necessidade de peticionar, pois qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento do processo, dificultando movimentações automatizadas pelo e-Proc;
2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específicos possível, pois isso facilitará o direcionamento automatizado para a próxima ação a ser efetuada no processo (exemplos: “PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO”; “PETIÇÃO - NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO”; “PETIÇÃO - PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO”; “CONTESTAÇÃO”; “RÉPLICA”; “APELAÇÃO”; “RECURSO INOMINADO”; “EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”; “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”; “PETIÇÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS”, etc.).
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/08/2025, 19:08
Trânsito em julgado
01/08/2025, 19:08
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/06/2025, 01:01
Confirmada
02/06/2025, 23:59
Publicação
27/05/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1007840-12.2023.4.06.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1007840-12.2023.4.06.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELADO: GETULIO CELESTINO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770)
EMENTA
Direito Previdenciário. Remessa necessária e apelação. Mora administrativa na apreciação de requerimento administrativo. Segurança concedida.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra com acórdão administrativo proferido pela Junta de Recursos da Previdência Social.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da demora no cumprimento de acórdão administrativo pelo INSS.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a demora excessiva e injustificada na apreciação de requerimentos administrativos caracteriza ilegalidade e abuso de poder (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022).
4. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região também reconhece que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário mediante a fixação de prazo razoável para sua conclusão (TRF 6ª Região, 1ª Turma, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 1º/03/2023).
5. No caso concreto, restou configurada a mora administrativa, razão pela qual se mantém a sentença que concedeu a segurança.
IV. Dispositivo e tese
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "A demora excessiva e injustificada no cumeprimento de acórdão administrativo pelo INSS configura ilegalidade passível de correção pelo Poder Judiciário”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1914194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; TRF 6ª Região, 1ª Turma, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, julgado em 1º/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Sem custas. Os honorários advocatícios são incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.