Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022829-26.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: ORLANDO VALENTINO PERES
ADVOGADO(A): KALYNE QUEIROZ RODRIGUES BORGES (OAB MG127284)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
I. CASO EM EXAME
1.Ação de concessão de aposentadoria por idade rural, ajuizada por trabalhador que alegava exercer atividade rurícola na condição de segurado especial. Para comprovar sua atividade, apresentou certidão de casamento com anotação de lavrador, documentos pessoais, CTPS sem vínculos empregatícios, carteira de filiação ao sindicato rural com contribuições de 1981 a 1987, contrato de parceria rural de 2002 sem reconhecimento de firma nem testemunhas, e certidão da Justiça Eleitoral indicando profissão como trabalhador rural. O pedido foi julgado extinto sem resolução de mérito por ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência legal exigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo autor constituem início de prova material suficiente para a caracterização da condição de segurado especial durante o período de carência legal exigido para concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2.A certidão de casamento e os comprovantes de contribuição sindical apresentados referem-se a período remoto, anterior a 1988, não guardando relação com os 180 meses imediatamente anteriores à data de entrada do requerimento (DER), conforme exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3. O contrato de parceria rural apresentado não possui validade jurídica por ausência de reconhecimento de firmas e assinaturas de testemunhas, o que inviabiliza sua utilização como início de prova material.
4. A certidão da Justiça Eleitoral tem natureza meramente autodeclaratória, não suprindo o requisito legal de início de prova material previsto na legislação previdenciária e reiterado pela jurisprudência do STJ.
5. Conforme a Súmula 149 do STJ, prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural para fins previdenciários, sendo imprescindível a apresentação de documentos materiais contemporâneos ao período de carência.
6. A ausência de início de prova material inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do REsp 1.352.721/SP (recurso repetitivo).
7. A revogação da tutela provisória impõe a restituição dos valores recebidos, mediante desconto em benefício eventualmente ativo, limitado a 30%, conforme o Tema 692 do STJ.
8. Com base no art. 85, §11, do CPC, a parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 2% acima do mínimo legal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
1.A ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade.
2. Documentos autodeclaratórios e provas sem validade formal não suprem a exigência legal de prova material.
3. A revogação da tutela provisória autoriza a restituição dos valores recebidos, mediante descontos limitados a 30% sobre benefício em manutenção, conforme o Tema 692 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 11, VII e §1º; art. 142. CPC, art. 485, VI; art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015, DJe 28.04.2016; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente à caracterização da qualidade de segurado especial. Julgo prejudicado o recurso interposto pelo INSS. Revogo a tutela provisória anteriormente deferida, autorizando a restituição dos valores recebidos, nos termos do Tema 692 do STJ, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.