Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1005749-11.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: APARECIDA DONIZETE ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): ABILIO CESAR DE CAMARGO JUNIOR (OAB MG183367)
EMENTA
Previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por invalidez. Termo inicial do benefício. Fixação na data da cessação do auxílio-doença anterior.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica judicial (10/07/2023). A apelante sustenta que o termo inicial deve ser fixado na data do indeferimento administrativo (31/08/2021), tendo em vista relatórios médicos que demonstram incapacidade anterior à perícia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando a existência de documentos médicos que indicam incapacidade em momento anterior à perícia judicial.
III. Razões de decidir
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige a verificação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho, conforme os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o termo inicial do benefício deve ser fixado considerando a data em que a incapacidade foi comprovada, independentemente da data do laudo pericial (STJ, REsp n. 1.559.324/SP).
5. No caso, a perícia médica constatou a incapacidade total e permanente da autora, fixando sua data de início na realização do laudo oficial (10/07/2023). Contudo, os autos demonstram a existência de incapacidade em momento anterior, com exames e relatórios médicos datados de 2020 e 2021.
6. Considerando a cessação do auxílio-doença em 06/10/2021 e a comprovação da incapacidade em momento anterior à perícia médica judicial, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da cessação do benefício anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/10/2021.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da cessação do benefício de auxílio-doença".
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, I, 26, 42, 59 e 151; CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único; Lei 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.559.324/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior, em 06/10/2021, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.