Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1023384-72.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
AGRAVADO: DIEGO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ERNANE VIEIRA CORREA (OAB MG117659)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS (OAB MG085460)
EMENTA
Direito Previdenciário. Agravo interno em agravo de instrumento. Competência da Justiça Federal. Benefício de natureza acidentária. Reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pelo Autor contra decisão monocrática que deu parcial provimento a agravo de instrumento do INSS, reduzindo multa fixada por descumprimento de obrigação judicial. O agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por se tratar de matéria acidentária, e, no mérito, defende a manutenção da multa imposta pelo juízo de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é competente a Justiça Federal para processar e julgar ação relativa à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
III. Razões de decidir
3. A ação originária trata de benefício de natureza acidentária, cuja competência, segundo o art. 109, I, da CF/1988, é da Justiça Estadual, ainda que figure no polo passivo a União, suas autarquias ou empresas públicas.
4. O cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão na origem, conforme dispõe o art. 516, II, do CPC, sendo, portanto, incabível a atuação da Justiça Federal no caso.
IV. Dispositivo e tese
5. Preliminar acolhida. Recurso prejudicado. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual o julgamento das ações relativas à concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. 2. O cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que proferiu a decisão na origem.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 516, II.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual é competente para processar e julgar, em grau de recurso, ações de concessão e de restabelecimento de benefícios acidentários, ficando prejudicado o exame do mérito do agravo interno, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.