Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1022934-44.2022.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1022934-44.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: FLAVIO ALEXANDRE SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MARTINS GONCALVES (OAB MG143297)
ADVOGADO(A): JESSICA SUZANA VIEIRA DA CUNHA (OAB MG188776)
ADVOGADO(A): NATHALYA EMILLY ASSIS (OAB MG215063)
EMENTA
Direito Previdenciário. Mandado de Segurança. Mora na análise de requerimento administrativo. Prazo razoável. Concessão da segurança.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante em face da sentença que denegou a segurança objetivando o cumprimento do acórdão administrativo proferido epla Junta de Recursos da Previdência. A parte apelante alega demora injustificada no cumprimento do acórdão, violando o princípio da razoável duração do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve mora administrativa injustificada no cumpriemnto de acórdão administrativo e se é cabível a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG (Repercussão Geral), fixou o prazo de 90 dias para que o INSS se manifeste sobre requerimentos administrativos, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5o, LXXVIII).
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a demora excessiva e injustificada da Administração Pública para atender às suas obrigações é ilegal e abusiva (AgInt no REsp n. 1914194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães).
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6a Região confirma que a demora injustificada na tramitação de processos administrativos configura lesão a direito individual, sujeita à reparação pelo Judiciário (TRF 6a Região, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821).
6. No caso, comprovada a mora administrativa, impõe-se a concessão da segurança para garantir o cumprimento do acórdão administrativo em prazo razoável.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida para determinar que a autoridade coatora cumpra com acórdão administrativo, no prazo de 30 dias.
Tese de julgamento:
"1. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo viola o princípio da razoável duração do processo."
"2. É cabível a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo em prazo razoável."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LXXVIII; Lei 9.784/99, art. 49; Lei 8.213/91, art. 41-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j.
10.10.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1914194/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2022; TRF 6a Região, Processo n. 1000700-39.2021.4.01.3821, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, j. 01/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interpostapela parte impetrante para determinar que a autoridade coatora cumpra com acórdão administrativo proferido pela Junta de Recursos da Previdência no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.