Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1006959-14.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: JOSE SALVADOR DE MOURA
ADVOGADO(A): HELDER FERNANDO FERREIRA MATEUS (OAB MG078317)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE TEMPO RURAL E URBANO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO À DATA DO REQUERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida (art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91), sob fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais à época do requerimento administrativo, notadamente a idade mínima exigida e a insuficiência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o autor fazia jus à concessão da aposentadoria por idade híbrida na data do requerimento administrativo, à luz dos critérios legais de idade mínima e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento cumulativo da idade mínima (65 anos para homens, 60 anos para mulheres) e da carência prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, admitido o cômputo de períodos urbanos e rurais de forma integrada.
A idade do autor na data do requerimento administrativo (62 anos) revela o não preenchimento do requisito etário exigido para o benefício híbrido, sendo este elemento imprescindível e insuscetível de flexibilização.
Ainda que se reconheça parte do tempo rural exercido em regime de economia familiar, o requisito da idade mínima se mostra ausente, o que por si só inviabiliza o deferimento do benefício.
O benefício foi posteriormente concedido administrativamente quando o autor completou 65 anos, confirmando a ausência de direito à aposentadoria na data originária do requerimento.
O princípio da legalidade impede a concessão judicial de benefício previdenciário sem o preenchimento dos requisitos legais expressamente previstos, mesmo sob invocação de princípios constitucionais abstratos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a obrigatoriedade do cumprimento do requisito etário também na aposentadoria híbrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de aposentadoria por idade híbrida exige o preenchimento cumulativo da idade mínima e do tempo de contribuição, admitido o cômputo de períodos urbanos e rurais.
O requisito etário de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres deve estar preenchido na data do requerimento administrativo, sem possibilidade de flexibilização.
A ausência do requisito etário à data do requerimento inviabiliza a concessão do benefício, ainda que satisfeita a carência com tempo rural e urbano somados.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §§ 1º, 3º e 4º; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.367.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.09.2014; STJ, REsp 1.674.221/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.