Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1012018-87.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012018-87.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: MANOEL ANTONIO MARTINS
ADVOGADO(A): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790)
EMENTA
Direito Previdenciário. Apelação cível. Revisão de benefício previdenciário. Aplicação dos novos tetos constitucionais. Inexistência de limitação ao valor do benefício pelas ECs 20/1998 e 41/2003. Impossibilidade de revisão.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com base na tese firmada pelo STF no Tema 76, para adequação do valor da renda mensal ao novo teto constitucional instituído pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O benefício foi concedido durante o chamado "buraco negro", ou seja, entre a promulgação da Constituição de 1988 e a edição da Lei nº 8.213/91.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a renda mensal do benefício concedido antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 foi efetivamente limitada pelos tetos previdenciários então vigentes, ensejando a possibilidade de revisão para aplicação dos novos limites constitucionais.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.354 (Tema 76), fixou entendimento no sentido de que não há violação ao ato jurídico perfeito na aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios anteriores à edição das ECs 20/1998 e 41/2003, desde que tenham sido originalmente limitados aos tetos anteriores.
4. A jurisprudência do STF não impõe limitação temporal à concessão da revisão, sendo aplicável inclusive a benefícios concedidos no chamado “buraco negro”, desde que verificada a limitação da renda mensal inicial pelos tetos anteriores.
5. No caso concreto, a Contadoria Judicial demonstrou, com base na metodologia reconhecida pelo TRF da 4ª Região, que a renda mensal percebida pelo autor na data das emendas constitucionais já superava o percentual correspondente ao coeficiente de cálculo (70%) do novo teto constitucional, afastando qualquer limitação.
6. Assim, não se configura hipótese de revisão, uma vez que a evolução administrativa do benefício foi mais vantajosa ao segurado do que a metodologia de cálculo decorrente do julgado do STF.
7. Diante da improcedência do pedido, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A revisão de benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 pressupõe a demonstração de que a renda mensal inicial foi limitada pelos tetos anteriores. 2. Inexistente a limitação, é incabível a revisão pretendida.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 144; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Tema 76, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2011; STF, RE 1.060.221/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 14.11.2017; STF, RE 959.661 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.